CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 155-A - CTN / 1966

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Moratória

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Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 155-A

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 155-A

TRF-3   14/02/2019
TRIBUTÁRIO. LEI 9.964/2000. REFIS. EXCLUSÃO. PREVISÃO ART. 5º, II, LEI 9.964/2000. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. - O parcelamento tributário é concedido na forma e condição estabelecidas em lei que, por dispor sobre hipótese de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, deve ser interpretada de forma literal/restritiva (CTN, art. 111 e 155-A)- Não se configuram os requisitos para embasamento no art. 5º, II, da lei 9.964/2000, em suma, inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados. Restaram demonstrados, tão somente, cinco atrasos alternados - Desta feita, em virtude da desconformidade com as prescrições estabelecidas na legislação tributária, vislumbro a nulidade no ato administrativo que determinou a exclusão da apelante do programa de parcelamento - Fixados os honorários advocatícios, em favor da apelante, em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizados - Apelação Provida. (TRF-3 - Ap: 00103546020084036119 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 18/12/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 155-A

Art.. 156  - Seção seguinte
 Modalidades de Extinção

Suspensão do Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :