CTN - Código Tributário Nacional (L5172/1966)

Artigo 179 - CTN / 1966

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Isenção

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Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automàticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 155.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 179

LeiCTN   Art.art-179  

STJ Tema Repetitivo 391 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência do juízo do inventário (arrolamento sumário) para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no artigo 179, do CTN.

Tese Firmada: O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 391, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 179

LeiCTN   Art.art-179  

TJ-SP Anulação de Débito Fiscal


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ. ISENÇÃO DE IPTU E TAXAS IMOBILIÁRIAS. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS. A legislação municipal exige requerimento administrativo para concessão de isenção de IPTU, conforme art. 133 e 134 da Lei Complementar Municipal nº 460/2008 e art. 179 do CTN. Não se trata de exigir exaurimento da esfera administrativa. Inexistência de restrição ao exercício do direito de ação. Poder Judiciário como instância para resolução de controvérsias e não para avaliação de requerimentos administrativos. A prescrição dos créditos tributários não se configura devido a execuções fiscais e acordos de parcelamento que interrompem o prazo prescricional, conforme art. 174 do CTN. A discussão sobre acréscimos moratórios deve ocorrer nas execuções fiscais, não sendo possível análise abstrata na presente ação, mesmo com a tese do STF no Tema nº 1.217. Sentença de improcedência mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1028220-97.2024.8.26.0309; Relator (a): Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
06/04/2026 • Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-SP IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


ACÓRDÃO
Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2023. Alegação de isenção. Procedência. Idosa beneficiária de "Benefício de Prestação Continuada" BPC/LOAS (Lei Federal nº 8742/1993). Isenção prevista em legislação municipal. Pretensão reconhecida quanto aos exercícios de 2018 a 2023. Indeferimento quanto a exercícios futuros por ausência de requerimento administrativo anual (art. 179 do CTN). Interpretação teleológica da norma isentiva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1061784-65.2023.8.26.0224; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2025; Data de Registro: 03/06/2025)
03/06/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 180 ... 182  - Seção seguinte
 Anistia

Exclusão de Crédito Tributário (Seções neste Capítulo) :