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Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Infração - grave;
Penalidade - multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 209-A
Jurisprudências atuais que citam Artigo 209-A
TJ-SP Anulação
ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO. Infrações de trânsito. Multas por evasão de pedágio, autuadas pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba. Lei Federal nº 14.157/2021 que instituiu o Sistema de Livre Passagem para cobrança de tarifa de pedágio e introduziu alterações no Código de Trânsito Brasileiro. Pretensão autoral que visa à anulação das penalidades impostas, com base no argumento de ausência de tipicidade, eis que o tipo "evadir-se" previsto no artigo 209-A...
+76 PALAVRAS
..., do CTB que goza de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo ao condutor comprovar eventual vício, o que não se verifica nos autos. Deficiência de sinalização ou falhas técnicas nos sistemas de cobrança automática que não restaram comprovadas, tampouco tentativa concreta do autor de quitar a tarifa de pedágio de forma tempestiva. Sentença de procedência reformada. Recurso provido.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1005868-91.2025.8.26.0445; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)
03/06/2026 •
Acórdão em Recurso Inominado Cível
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TJ-BA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFRAÇÃO GRAVE (ART. 209-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE BLOQUEIO OU CASSAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO CONDUTOR NO DETRAN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000756-47.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante (...) OLIVEIRA e como apelada CONCESSIONARIA (...) NORTE S.A. e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema.
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000756-47.2025.8.05.9000, Órgão julgador: SEXTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 20/08/2025)
20/08/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA