CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 284 - CTB / 1997

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Do Julgamento das Autuações e Penalidades

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Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação.
§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º.
§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.
§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 284

LeiCTB   Art.art-284  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. IMPLANTAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é passível de conhecimento o recurso especial em relação aos temas não prequestionados na origem e no trecho em que deixa de indicar precisamente a norma legal tida por violada, por força da aplicação das Súmulas 211/STJ e 284/STF, respectivamente. 2. Segundo o art. 22, VI ...
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- CTB" (Resolução CONTRAN Nº 622 DE 06/09/2016), reforçando-se, portanto, a conclusão adotada na origem, de que "a lei atribuiu ao CONTRAN a competência para regulamentar o sistema de notificação eletrônica, o que afasta a possibilidade de implantação de sistema próprio em cada unidade da Federação". 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp n. 1.628.520/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/4/2023.)
10/04/2023 • Acórdão em PREQUESTIONAMENTO

TRF-4


ACÓRDÃO
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCONTO POR PAGAMENTO ANTECIPADO. PRAZO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. DILIGÊNCIA DO DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a multa administrativa. A apelante alegou que o pagamento foi agendado para a data de vencimento, mas só foi compensado após o prazo devido à ausência de expediente bancário, ...
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do CTB. 5. Além disso, no caso concreto, há prova de que a ausência de expediente bancário em 29/12/2023 era informação pública e disponível desde 07/02/2023 e o boleto foi expedido em 02/08/2023, assim dispondo a apelante de tempo hábil para realizar o pagamento antecipadamente. Não tendo atuado de forma diligente, inviável reconhecer a prática de ato ilícito por parte da ANTT. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF-4, AC 5003036-49.2025.4.04.7207, 11ª Turma, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Julgado em: 13/08/2026)
13/08/2026 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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