CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 411 - CPPM / 1969

VER EMENTA

Da revelia

Revelia do acusado prêso

Art. 411. Se o acusado prêso recusar-se a comparecer à instrução criminal, sem motivo justificado, ser-lhe-á designado o advogado de ofício para defendê-lo, ou outro advogado se êste estiver impedido, e, independentemente da qualificação e interrogatório, o processo prosseguirá à sua revelia.

Qualificação e interrogatório posteriores

Parágrafo único. Comparecendo mais tarde, será qualificado e interrogado mas sem direito a opor qualquer das exceções previstas no art. 407 e seu parágrafo único.
Arts. 412 ... 414 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 415 ... 430  - Seção seguinte
 Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Seções neste Capítulo) :