CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 250 - CPPM / 1969

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Da prisão em flagrante

Arts. 243 ... 249 ocultos » exibir Artigos

Prisão em lugar não sujeito à administração militar

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.
Arts. 251 ... 253 ocultos » exibir Artigos
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 Da prisão preventiva

DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS (Seções neste Capítulo) :