CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 26 - CPPM / 1969

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DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

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Devolução de autos de inquérito

Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

LeiCPPM   Art.art-26  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, RMS 36362, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 26/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 02/12/2019 PUBLIC 03/12/2019)
03/12/2019 • Monocrática em RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

STF


MONOCRÁTICA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIII, 124 E 125, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. (STF, ARE 1224635, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Decisão Monocrática, Julgado em: 14/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 15/08/2019 PUBLIC 16/08/2019)
16/08/2019 • Monocrática em Recurso extraordinário com agravo
Mais jurisprudências
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 DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

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