CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 530-E - CPP / 1941

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DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

Arts. 524 ... 530-D ocultos » exibir Artigos
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Arts. 530-F ... 530-I ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 530-E

LeiCPP   Art.art-530e  

TJ-RJ Violação de direito autoral / Crimes contra a Propriedade Intelectual / DIREITO PENAL


ACÓRDÃO
JUIZO DE RETRATAÇÃO EM REsp. Violação de direito autoral: art. 184 §2º do Código Penal. Recorrida adquiriu, ocultou e tinha em depósito, 150 CDs e DVDs. Condenada a pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, pela prática do crime definido no artigo 184, §2°, do Código Penal. A pena ...
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vigência aos arts. 41; 530-D e 530-E, todos do CPP. Mantém-se o acórdão, em sede de Juízo de Retratação. Conclusões: Decidem os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Criminal, por unanimidade, manter o acórdão como decidido em sede de Recurso de Apelação, mantendo a absolvição da apelante. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0002627-64.2016.8.19.0081, Relator(a): DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Publicado em: 22/03/2023)
22/03/2023 • Acórdão em APELAÇÃO
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TJ-RJ Violação de direito autoral / Crimes contra a Propriedade Intelectual / DIREITO PENAL


ACÓRDÃO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO ACUSADO. SENTENÇA MANTIDA POR MAIORIA. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE ABSOLVER O RÉU DO CRIME DE "PIRATARIA" (ART. 184, §2º CP), POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. Discussão trazida a reexame em sede de Embargos Infringentes, no aspecto divergente, que abrange a inépcia da denúncia ou, mais precisamente, no fato de que deveria indicar o titular do direito autoral violado e a materialidade ...
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em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de índole modificativa para consolidar, no aspecto divergente, a supremacia do Voto condutor, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, DES. SIDNEY ROSA DA SILVA, DES. JOSE ROBERTO LAGRANHA TAVORA, JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS e DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES. (TJ-RJ, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0002212-29.2015.8.19.0045, Relator(a): DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Publicado em: 19/02/2021)
19/02/2021 • Acórdão em EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
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