CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 44 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 44

Lei:CPP   Art.:art-44  

FONAJE Enunciado Criminal nº 100 do FONAJE


A procuração que instrui a ação penal privada, no Juizado Especial Criminal, deve atender aos requisitos do art. 44 do CPP (XXII Encontro – Manaus/AM). (FONAJE, Enunciado Criminal nº 100)
Enunciado |
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