CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 3-B - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3-B

Lei:CPP   Art.:art-3b  

TJ-RS Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas


EMENTA:  
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESACATO. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO. RELAXAMENTO DA PRISÃO. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, contra a decisão que deixou de homologar o auto de prisão em flagrante e determinou o relaxamento da prisão cautelar do indiciado. 2. No caso concreto, o indiciado estava em uma praça e, por apresentar "atitude suspeita" (não descrita), fora abordado pelos policiais, ocasião em que foi apreendida a quantidade de 10g de maconha, 2,5g de crack e 28g de cocaína em seu bolso da calça. Em ato contínuo, o indiciado teria, nos termos empregados pelos agentes no APF, utilizado palavras de "baixo ...
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necessário destacar que esta se reveste de caráter provisório e somente deve ser decretada de forma excepcional, quando a liberdade provisória ou qualquer outra medida cautelar diversa se demonstre insuficiente. É cediço que a gravidade abstrata do delito não pode servir, de forma isolada, como fundamento para o acautelamento, sob pena de se estabelecer uma espécie de prisão cautelar obrigatória para delitos de determinada natureza. 5. No caso, não houve a apreensão de qualquer armamento na posse do ora recorrido, de modo que não se trata de crime cometido com violência ou ameaça a pessoa, tampouco há demonstração de dedicação exclusiva a atividades criminosas. Por tais razões, não há motivo para alterar a decisão que não homologou e relaxou a prisão em flagrante RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 50266076820218210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 30-07-2021)
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito | 06/08/2021

TJ-CE Homicídio Qualificado


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLO Homicídio QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERTA DA DENÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSIVIDADE DO ART. 3-B, §2 º DO CPP, EM SEDE DE ADI. INCOMPETÊNCIA REGIMENTAL DESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA CONHECER DE ATOS SUPOSTAMENTE ILEGAIS OU ABUSIVOS DE AUTORIDADE POLICIAL. INIDONEIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ACAUTELATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO MENCIONADO ...
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positivado suscita a necessidade de realização, mesmo a destempo, da audiência de apresentação do preso ao magistrado responsável pela constrição, conforme determinações das Cortes Internacionais e do próprio Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser realizada pelo juízo primevo, mesmo que extemporaneamente. 9 Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, denegada a ordem, com determinação de realização da audiência de custódia, caso não tenha sido efetivada. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente pedido de Habeas Corpus, para, na extensão conhecida, denegar a ordem, nos termos do voto da douta Relatora. Fortaleza/CE, 15 de março de 2022. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0638710-66.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  15/03/2022, data da publicação:  15/03/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 15/03/2022

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DANO. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. 1. Nos termos do artigo 3-B do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, é legítimo o arquivamento do inquérito, de ofício, sem prévio requerimento do Ministério Público, na medida que tal ato constitui poder-dever do magistrado, pois ele está investido do exercício de juiz de garantias e se constitui guardião dos direitos fundamentais na investigação preliminar. Precedentes STF. 2. In casu, restando incontroverso que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela na mesma residência onde viviam em união estável, é de se reconhecer a atipicidade do crime disposto no artigo 24-A da Lei 11.340/06. Precedentes STJ. 3. Não se configura crime de violação de domicílio e crime de dano quando o autuado não está investido do animus nocendi de violar ou danificar patrimônio próprio, na medida em que ele reside na mesma residência da vítima, o que torna as condutas penalmente atípicas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5268175-15.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 15/04/2024
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