CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 368 - CPP / 1941

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DAS CITAÇÕES

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Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento.
Art. 369 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 368

Lei:CPP   Art.:art-368  

TJ-CE Furto Qualificado


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. RECURSO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À TIPICIDADE DA CONDUTA E QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença exarada pelo MM Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, que absolveu o réu, (...), da imputação pela prática do art. 155, §1º e §4º, inciso II...
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vez, em seu interrogatório afirmou que encontrou os objetos, em um saco, do lado de fora da loja, em um ponto de descarte de lixo. Não houve depoimento judicial de representante da loja vítima. Os objetos descritos no Auto de Apresentação e Apreensão estavam todos caracterizados como "avariados", isto é, quebrados. 4. Tem-se assim, no caso concreto, uma situação processual com nítida fisionomia do axioma latino in dubio pro reo, que significa literalmente, "na dúvida, a favor do réu", máxima que expressa fielmente a essência do princípio jurídico da não-culpabilidade, que refuta condenações despidas de provas robustas e insofismáveis e elege a premissa de que, em casos de dúvida, deve ser favorecido o réu. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença absolutória mantida. (TJ-CE; Apelação Criminal - 0154813-13.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento:  23/11/2021, data da publicação:  23/11/2021)
Acórdão em Apelação Criminal | 23/11/2021

TJ-AC DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-AC; Relator (a): Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0008885-22.2019.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 07/05/2020; Data de registro: 08/05/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 08/05/2020

TJ-AC Contravenções Penais


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL COM ARRIMO NO ART. 368, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, FUNDADA EM SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. (TJ-AC; Relator (a): Luana Cláudia de Albuquerque Campos; Comarca: Rio Branco - Juizados Especiais;Número do Processo:0004071-98.2018.8.01.0070;Órgão julgador: 2ª Turma Recursal;Data do julgamento: 16/04/2020; Data de registro: 17/04/2020)
Acórdão em Recurso Inominado | 17/04/2020
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