CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 318-A - CPP / 1941

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DA PRISÃO DOMICILIAR

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Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 318-A

Lei:CPP   Art.:art-318a  
28/07/2022 TJ-MG Acórdão

Habeas Corpus Criminal

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - LATROCÍNIO COM RESULTADO MORTE -INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DO PODER JUDICIÁRIO - CASO COMPLEXO, COM VÁRIOS RÉUS E QUE DEMANDOU VÁRIAS DILIGÊNCIAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PERICULOSIDADE DO AGENTE, RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO ...
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demonstrados os indícios de autoria, a prova da materialidade e a periculosidade da Paciente, imperiosa é a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, inviabilizando a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, o cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa inviabiliza a concessão da prisão domiciliar à mãe com filho menor de 12 anos. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.144940-8/000, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, julgamento em 28/07/2022, publicação da súmula em 28/07/2022)
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22/04/2024 TJ-SP Acórdão

Habeas Corpus Criminal - Roubo Majorado

EMENTA:  
HABEAS CORPUS. Roubo majorado. Pleito defensivo de substituição da prisão preventiva por domiliciar. Impossibilidade. Presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal, o qual estabelece a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, salvo nos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça. Não resta comprovada a imprescindibilidade da paciente nos cuidados de filho menor de 12 anos. Inexistência de flagrante ilegalidade. Precedentes. ORDEM DENEGADA. (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2069017-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Patrocínio Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024)
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28/06/2023 TJ-MG Acórdão

Habeas Corpus Criminal

EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REINCIDÊNCIA ESPECIFICA - PRISÃO DOMICILIAR - MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade da paciente, especialmente diante de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. - O preenchimento dos requisitos elencados no artigo 318-A do Código de Processo Penal não impõe a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sendo possível ao magistrado negar o benefício após exame da conveniência da medida e das circunstâncias do caso concreto. Precedente STF. - Não havendo comprovação de que a paciente seja a única responsável por sua neta, que, ao que consta, conta com o auxílio do avô, inviável a concessão da prisão domiciliar, especialmente diante de sua reiteração delitiva, situação excepcionalíssima apta a justificar a manutenção de sua prisão preventiva. Precedente STF. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.132215-7/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023)
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