Arts. 24 ... 27 ocultos » exibir Artigos
Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
ALTERADO
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
(Vide ADI 6.300)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
Arts. 28-A ... 62 ocultos » exibir Artigos
Súmulas e OJs que citam Artigo 28
FONAJE
Enunciado Criminal nº 86 do FONAJE
Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no
art. 28 do
CPP (XXI Encontro – Vitória/ES). (Substitui o Enunciado 6)
(FONAJE, Enunciado Criminal nº 86)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 28
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0801914-89.2020.4.05.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL IMPETRANTE: REGNOBERTHO
(...) e outro PACIENTE:
(...) ADVOGADO: Joao Paulo Beserra e outro IMPETRADO: JUÍZO DA 16ª VARA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bianor Arruda Bezerra Neto EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DA DEFESA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ART. 28-A DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DA
LEI Nº 13.964/2019. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MINISTÉRIO
...« (+619 PALAVRAS) »
...PÚBLICO PARA SUA APRECIAÇÃO E EVENTUAL FORMULAÇÃO OU RECUSA. REVISÃO A CARGO DO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PERANTE O QUAL A DEFESA DEVE INSURGIR-SE NO CASO DE RECUSA. ART. 28-A, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA MANIFESTAÇÃO OU IMPULSO PELO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO NO CURSO DAS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES PARA O ACORDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A CONFIGURAR O EXCEPCIONAL TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de (...), réu nas Ações Penais nº 0801218-02.2017.4.05.8102 e nº 0801215-47.2017.4.05.8102, onde a ele se imputa as condutas do art. 299 do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 9.613/1998, aduzindo a impetração que, em audiência de instrução, foi proposto pelo representante do Ministério Público Federal a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), baseado na novel Lei nº 13.964/2019, a quatro outros réus que igualmente figuram nos autos, com a respectiva homologação, havendo sua defesa formulado nos autos pedido de proposta de ANPP em seu favor, com pedido subsidiário, acaso entendesse o magistrado por não acatar o pedido, na remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal para os fins do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, no que restou indeferido ao fundamento de não encontrar amparo legal como formulado, apontando dever o impulso ao Ministério Público Federal se dar pela via administrativa. 2. Dispõe o art. 28-A, e seu parágrafo 14, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, além do que, consoante seu parágrafo 14, no caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. 3. A redação do art. 28 do Código de Processo Penal restou igualmente alterada, passando a dispor, agora, que não mais cabe à autoridade judiciária homologar proposta de arquivamento pelo Ministério Público, mas sim à instância de revisão ministerial, apontando-se, inclusive, que eventual não concordância, no caso específico pela vítima ou seu representante legal, será submetido diretamente àquela instância do órgão ministerial, ou seja, não mais será competente o Poder Judiciário para seu processamento, situação essa que, por analogia, diante do silêncio no proceder no que se refere ao parágrafo 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, ter-se a hipótese de se manejar insurgência unicamente no âmbito do órgão ministerial diante da retirada, por completo, da figura do magistrado da análise dos arquivamentos de procedimentos investigatórios, consoante regra trazida na nova redação do art. 28 do Código de Processo Penal. 4. Ainda que se aponte que se poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior do Ministério Público, tal hipótese decorrerá unicamente em caso de prévia recusa, o que não se apercebe no caso concreto, eis que ausente manifestação de quem competente, pelo que se apercebe acerto na decisão judicial ao consignar, na decisão hostilizada, a necessidade de dirigir o pedido formulado de proposta de ANPP diretamente ao órgão ministerial, pela via administrativa. 5. A remessa consignada no
art. 28-A,
§ 14, do
Código de Processo Penal, indica a situação de encontrar-se os autos com carga ao órgão ministerial, quando a recusa do seu representante poderá ensejar o pedido de remessa, por aquele, ao órgão superior. 6. No que diz respeito ao pedido liminar inscrito em sede de aditamento à peça inicial, não há na legislação de regência previsão de suspensão do feito no interregno de tratativas de acordo de não persecução penal, pelo que deve prosseguir seu processamento. Da mesma forma, não há de se falar em trancamento da ação, pedido de mérito formulado na impetração. 7. Ordem denegada. [15]
(TRF-5, PROCESSO: 08019148920204050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS CRIMINAL |
28/04/2020
TJ-SP
Denunciação caluniosa
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (1) PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CRIME QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA). (2) AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO. (3) PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. (4) CONHECIMENTO PARCIAL E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DENEGADA A SEGURANÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do manejo do Mandado de Segurança (ou de seu recurso ordinário) contra a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, notadamente nos
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...casos de ação pública incondicionada, mercê da titularidade da ação penal pública pertencer ao Ministério Público, órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 27/03/2023 - DJe de 30/03/2023; RMS 69.955/RJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 24/03/2023; AgRg no RMS 67.919/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 02/03/2023; AgRg no RMS 69.802/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 15/02/2023; AgRg no RMS 68.450/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 07/06/2022 - DJe de 23/06/2022; AgRg no RMS 65.113/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 15/03/2022 - DJe de 18/03/2022; RMS 56.432/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 02/08/2018 - DJe de 22/08/2018 e RMS 38.486/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 05/04/2016 - DJe de 15/04/2016). 2. Ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão pela não aplicação do art. 28, do Código de Processo Penal. A partir do momento em que a MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos concordou com a promoção de arquivamento do inquérito policial n. 1514085-74.2023.8.26.0562, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não haveria motivo para aplicar o art. 28, do Código de Processo Penal. Além disso, conquanto o §1º, do art. 28, do Código de Processo Penal, estabeleça que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica" e o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tenha conferido a ele interpretação conforme a Constituição quando do julgamento conjunto da ADI 6.298/DF, da ADI 6.299/DF, da ADI 6.300/DF e da ADI 6.305/DF, por se tratar de matéria relacionada ao processo de conhecimento dos impetrantes, o pedido de revisão da instância competente do órgão Ministerial, objetivando a verificação de ilegalidade ou teratologia do ato de arquivamento (art. 28, §1º, do Código de Processo Penal), dependeria de provocação da parte interessada perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santos, sob pena de chapada supressão de instância. 3. A via estreita do "mandamus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária, o direito líquido e certo devendo ser comprovado de plano, além do que o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controversa de natureza fática. Precedentes do STF (MS 26.336-ED/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Tribunal Pleno - j. em 22/02/2023 - DJe de 06/03/2023; MS 38.592-AgR/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023; RMS 38.572-AgR/DF - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 25/08/2022; MS 38.404-AgR/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 30/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e ARE 1.229.269-AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 - DJe de 02/06/2022) e do STJ (PET no RMS 67.264/RJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023; AgRg no RMS 66.246/RJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no RMS 67.052/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/12/2021 - DJe de 13/12/2021; AgRg no RMS 65.096/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 01/06/2021 - DJe de 07/06/2021 e AgRg no AgRg no RMS 60.957/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 12/11/2019 - DJe de 25/11/2019). 4. Conhecimento parcial e, no ponto em que conhecida, segurança denegada.
(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2008420-23.2024.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024)
Acórdão em Mandado de Segurança Criminal |
26/02/2024
TJ-SP
Estelionato
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DO OFENDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL COM BASE NO
ART. 28,
§1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI N. 13.964/19. INVIABILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO
ART. 28 E SEUS RESPECTIVOS PARÁGRAFOS QUE SE ENCONTRAM COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA ADI 6.305-MC/DF. PRECEDENTES DO PRÓPRIO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO.
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...1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da inadmissibilidade do manejo do Mandado de Segurança (ou de seu recurso ordinário) contra a decisão que determina o arquivamento de inquérito policial ou que indefere o desarquivamento, notadamente nos casos de ação pública incondicionada, mercê da titularidade da ação penal pública pertencer ao Ministério Público, órgão estatal legitimado a realizar a avaliação sobre a existência ou não de justa causa para propositura da ação penal pública. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no RMS 60.399/RJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 27/03/2023 - DJe de 30/03/2023; RMS 69.955/RJ - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 14/03/2023 - DJe de 24/03/2023; AgRg no RMS 67.919/SP - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 07/02/2023 - DJe de 02/03/2023; AgRg no RMS 69.802/PR - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 15/02/2023; AgRg no RMS 68.450/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Quinta Turma - j. em 07/06/2022 - DJe de 23/06/2022; AgRg no RMS 65.113/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 15/03/2022 - DJe de 18/03/2022; RMS 56.432/SP - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - j. em 02/08/2018 - DJe de 22/08/2018 e RMS 38.486/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 05/04/2016 - DJe de 15/04/2016). E, embora o crime objeto desta impetração seja, ao que consta, o de estelionato, cuja ação penal é pública condicionada à representação da vítima (redação dada pela Lei n. 13.964/19), as decisões proferidas pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, ora autoridade coatora, não padecem de qualquer ilegalidade ou manifesta teratologia, pois foram proferidas em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Inexistência, no caso concreto, de qualquer flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão proferida pela autoridade coatora. Mesmo porque, no duro, a mera possibilidade de nova investigação, tal como pretendeu o interessado nas instâncias ordinárias, não autoriza o desarquivamento, afinal, as "provas novas" são somente aquelas que têm o condão de produzir alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o requerimento de arquivamento, isto é, a nova prova deverá ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova, o que não se verificou no caso em tela. 2. Ausência de qualquer ilegalidade ou teratologia da decisão pela não aplicação do art. 28, do Código de Processo Penal. A partir do momento em que o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba concordou com a promoção de arquivamento do inquérito policial n. 1503244-31.2022.8.26.0602, oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, não haveria motivo para aplicar o art. 28, do Código de Processo Penal. Além disso, ainda que o §1º, do art. 28, do Código de Processo Penal, estabeleça que "se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica", lembro que o art. 28, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei n. 13.964/19), incluindo-se, por consequência lógica, os seus parágrafos, está com a eficácia suspensa pelo SUPREMO TRIBUNAL após a concessão de medida cautelar nos autos da ADI 6.305-MC/DF [julgamento conjunto da ADI 6.299-MC/DF - Rel. Min. LUIZ FUX (Vice Presidente) - j. em 22/01/2020 - DJe de 03/02/2020]. Precedentes da CORTE SUPREMA (Rcl 54.852/SC - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 23/03/2023 - DJe de 27/03/2023; Rcl 53.972/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - j. em 02/03/2023 - DJe de 07/03/2023 e Rcl 42.093/PR - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - j. em 18/09/2020 - DJe de 22/09/2020). 3. A via estreita do "mandamus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária, o direito líquido e certo devendo ser comprovado de plano, além do que o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controversa de natureza fática. Precedentes do STF (MS 26.336-ED/DF - Rel. Min. EDSON FACHIN - Tribunal Pleno - j. em 22/02/2023 - DJe de 06/03/2023; MS 38.592-AgR/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023; RMS 38.572-AgR/DF - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 22/08/2022 - DJe de 25/08/2022; MS 38.404-AgR/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma - j. em 30/05/2022 - DJe de 29/06/2022 e ARE 1.229.269-AgR/DF - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 - DJe de 02/06/2022) e do STJ (PET no RMS 67.264/RJ - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma - j. em 06/03/2023 - DJe de 14/03/2023; AgRg no RMS 66.246/RJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 25/10/2022 - DJe de 03/11/2022; AgRg no RMS 67.052/SP - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 07/12/2021 - DJe de 13/12/2021; AgRg no RMS 65.096/SP - Rel. Min. Olindo Menezes - Sexta Turma - j. em 01/06/2021 - DJe de 07/06/2021 e AgRg no AgRg no RMS 60.957/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 12/11/2019 - DJe de 25/11/2019). 4. A remissão feita pelo Magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STF (RHC 221.785-AgR/RS - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438-ED/PR - Rel. Min. GILMAR MENDES - Segunda Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 28/02/2023; HC 222.534-AgR/RS - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 17/02/2023; HC 210.700-AgR/DF - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 08/08/2022 - DJe de 09/09/2022; HC 186.720-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 29/08/2022 - DJe de 31/08/2022; HC 213.388-AgR/RS - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma - j. em 27/04/2022 - DJe de 28/04/2022 e HC 207.155-AgR/PR - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 14/12/2021 - DJe de 07/02/2022). 5. Segurança denegada.
(TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2109682-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)
Acórdão em Mandado de Segurança Criminal |
30/06/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 63 ... 68
- Título seguinte
DA AÇÃO CIVIL
DO PROCESSO EM GERAL
(Títulos
neste Livro)
: