CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 252 - CPP / 1941

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DO JUIZ

Art. 251 oculto » exibir Artigo
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 252

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 252

TRE-PR   12/04/2023
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM REDES SOCIAIS. IMPARCIALIDADE QUE DEMONSTRA SENTIMENTO DE INIMIZADE CAPITAL E VINGANÇA CONTRA O RÉU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 254, I, DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM.1. A alegação de suspeição pode ser realizada em sede de habeas corpus quando sua análise depender unicamente das provas pré-constituídas trazidas à inicial, sem necessidade de dilação probatória.2. A análise da suspeição deve ocorrer com fundamento no contexto dos autos e suas circunstâncias e não ações isoladas.3. O lançamento de 24 postagens e repostagens, envolvendo críticas a decisões judiciais favoráveis ao paciente, assim como as matérias jornalísticas parciais em seu desfavor, demonstram, em conjunto, o interesse pessoal e parcial do Promotor na causa, revelando a inimizade capital contra o paciente.4. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reconhecer a suspeição do promotor de justiça do caso.(TRE-PR, HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 060386208, Acórdão de, Relator(a) Des. Claudia Cristina Cristofani, Relator(a) designado(a) Des. Jose Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, Tomo 70, Data 12/04/2023)

STJ   24/08/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APONTANDO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO VÍTIMA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).3. No entanto, o promotor de justiça que figurava como uma das vítimas em procedimento investigatório que apurava crime de ameaça praticado pelo Prefeito e seu pai, não pode oferecer a denúncia, por ser parte interessada no feito (art. 258, c/c art. 252, IV, ambos do CPP).4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal, em razão do impedimento do Promotor de Justiça que apresentou a denúncia. (STJ, HC 406.025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)




Jurisprudências atuais que citam Artigo 252

Arts.. 257 ... 258  - Capítulo seguinte
 DO MINISTÉRIO PÚBLICO

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA (Capítulos neste Título) :