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Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 144-A
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: COLABORAÇÃO PREMIADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DO ART. 144-A, §2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STF, Pet 7403 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/08/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS.
1. O art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a venda antecipada de bem sujeito a perecimento ou desvalorização. No caso, plausível essa última hipótese, uma vez que o automóvel apreendido foi fabricado no ano de 2013. Assim, a natureza do bem e o ano de sua fabricação indicam a necessidade de sua alienação.
2. Ademais, a Corte a quo, ao julgar o mandamus, reputou inadequada a utilização da via do mandado de segurança. Por tais motivos, não se vislumbra o fumus boni iuris.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no RMS n. 68.441/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA