CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 144-A - CPP / 1941

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DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

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Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 1º O leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.
§ 2º Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.
§ 3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.
§ 4º Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta judicial.
§ 5º No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.
§ 7º (VETADO).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 144-A

LeiCPP   Art.art-144a  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO: COLABORAÇÃO PREMIADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DO ART. 144-A, §2º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, Pet 7403 AgR-segundo, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 03/08/2021, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 09-08-2021 PUBLIC 10-08-2021)
10/08/2021 • Acórdão em SEGUNDO AG.REG. NA PETIÇÃO

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. BENS APREENDIDOS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. ART. 144-A DO CPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Hipótese em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que que indeferiu pedido de suspensão da alienação antecipada de veículos pertencentes a investigado. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao transpor automaticamente fundamentos desenvolvidos na APn nº 1.076/DF para situação processual distinta, sob o argumento ...
+63 PALAVRAS
...
RIF nº 50.836, em razão deste documento ter sido disseminado espontane amente, restando afastada a alegação de que a referida informação financeira estaria contaminada por ilicitudes anteriormente reconhecidas em outros elementos investigativos. 5. A alienação antecipada de bem encontra guarida no art. 144-A do CPP e na jurisprudência deste Tribunal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na AlienBac n. 11/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/9/2026, DJEN de 9/9/2026.)
09/09/2026 • Acórdão em PROCESSUAL PENAL
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