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Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Petições comentadas sobre Artigo 3
Petição comentada
Produção Antecipada de Provas Penal
CABIMENTO: Art. 381 do CPC e Art. 3º do CPP. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Petição comentada
Só cabe Revisão criminal em face de decisões condenatórias ou absolutórias impróprias (caráter condenatório), ou seja, não cabe revisão criminal para alterar os fundamentos da absolvição, ou, pro societate, pois vedado o reformatio in pejus. A simples existência de nova argumentação não é suficiente para fundamentar uma Revisão Criminal: AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. No caso, impende inadmitir, de plano, a ação de revisão criminal ajuizada, em face da manifesta ausência de suporte fático-probatório e causa legal eficiente que legitimem, no plano da admissibilidade, a pretensão revisional deduzida. Em realidade, o requerente pretende o mero revolvimento fático-probatório da sua condenação penal definitiva, sem estar amparado, no entanto, em causa eficiente revisional inscrita no art. 621 do CPP. Ademais disso, a causa julgada de origem também não envolve questões de justiça e/ou de condenação teratológica que possam ser desatadas em sede de habeas corpus de ofício com efeito infringente revisional. Nesta toada, a ação de revisão criminal vai inadmitida com força no art. 932, inc. III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e com o art. 169, inc. X, do Regimento Interno do TJRS. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL INADMITIDA. M/GC 608 JM 03.04.2018 (Revisão Criminal Nº 70077099257, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 03/04/2018).
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