CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 10 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

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Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
§ 1º A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
§ 2º No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10

Penal
Habeas Corpus - Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Prisão preventiva superior a 90 dias, Whatsapp - sem autorização judicial, Inépcia da Denúncia, Prisão civil por atraso na pensão alimentícia, Medidas Cautelares - Desnecessidade e Desproporcionalidade, Nulidade - Provas ilícitas, Efeito suspensivo a decisão de 2º grau, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Calamidade Pública , Medidas cautelares - Natureza Provisória e Excesso de Prazo, Ausência de justa causa, Prisão preventiva - Excesso de prazo, Provas obtidas mediante violência policial, Decisão penal não fundamentada, Cabimento do Habeas Corpus, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Procedimento comum, Réu com mais de 70 anos, Extensão dos efeitos da decisão a outra parte - Art. 580 CPP, Prisão sem audiência de custódia, Prisão provisória, Medidas socioeducativas de Internação, Cessação dos motivos da Coação - Art. 648, IV do CPP, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Pertencente a Grupo de Risco, Excesso de prazo no laudo médico pericial, Prisão preventiva superior a 90 dias - pacote anticrime, Medidas socioeducativas de internação e semiliberdade, Flagrante preparado, Prescrição punitiva - penal, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Vícios materiais da prisão em flagrante, Responsabilidade penal objetiva do Sócio, Negativa de Prestação Jurisdicional, Prisão em segunda instância - Ausência de trânsito em julgado, Prisão de ofício, Decreto de prisão não motivado, Prisão em flagrante, Procedimento do Juri, Impossibilidade de reversão da prisão em flagrante em preventiva, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Estabelecimento Prisional com superlotação, Desvio de finalidade - fishing expedition, Ausência dos motivos à prisão preventiva - Periculum Libertatis , Clínica de reabilitação - Ausência de motivação na internação - insanidade mental, Crime hediondo, Saída antecipada do regime fechado e semiaberto

Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

LeiCPP   Art.art-10  

TJ-GO


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS Nº. 5405910-17.2024.8.09.0024 COMARCA        : CALDAS NOVAS IMPETRANTE   : HALBERTH (...) PACIENTE        : MIKAEL (...) RELATOR         : Desembargador LINHARES CAMARGO   EMENTA: HABEAS CORPUS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO. CRIME FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DOS AUTOS DE INVESTIGAÇÃO. RELAXAMENTO DO CÁRCERE. A norma processual penal que estabelece o prazo de 10 (dez) dias, em casos de réu preso, para a conclusão dos autos de investigação (artigo 10, do Código de Processo Penal). A dilação de prazos impróprios, ainda que possível, necessita ser justificada (HC n. 103.774/PB, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/3/2016). PARECER MINISTERIAL DE CÚPULA DESACOLHIDO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO, 5405910-17.2024.8.09.0024, ADRIANO ROBERTO LINHARES CAMARGO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Publicado em 19/07/2024)
19/07/2024 • Acórdão
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TJ-RS Homicídio Simples


ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E, POR ÓBVIO, DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRAZO DO ART. 10 DO CPP HÁ MUITO ULTRAPASSADO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA.  HABEAS CORPUS CONCEDIDO. (TJ-RS; Habeas Corpus Criminal, Nº 53022417020238217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 09-11-2023)
13/11/2023 • Acórdão em Habeas Corpus
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