CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 949 - CPC / 2015

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DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

Art. 948 oculto » exibir Artigo
Art. 949. Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
Art. 950 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 949

Lei:CPC   Art.:art-949  

TJ-MG


EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - NORMATIZAÇÃO DE DIREITOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - AFRONTA A INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - DISPOSITIVO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL - EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE - ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 2. Afigura-se irrelevante, sob a ótica da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a discussão acerca da (in)constitucionalidade de normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do município, em razão de o dispositivo já ter sido declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, bem como por existir pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.23.125317-0/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 02/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024)
Acórdão em Arg Inconstitucionalidade | 08/08/2024

TJ-MG


EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ISENÇÃO DE ICMS RELATIVAMENTE AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO EM IMÓVEIS DE ENTIDADES FILANTRÓPICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCACIONAIS E DE SAÚDE, À ÉPOCA SUBVENCIONADAS PELA CEMIG - SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO À ISONOMIA - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AMPLIAR OBJETIVA OU SUBJETIVAMENTE AS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - POSICIONAMENTO PACÍFICO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA - PRECEDENTES DOS ANOS DE 1994, 1997, 2011, 2020, 2022 E 2024 - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE - ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO ...
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admite. 4. Assim, afigura-se irrelevante, sob a ótica da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a discussão acerca da (in)constitucionalidade de isenção tributária sob o fundamento de isonomia entre contribuintes, por existirpronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal a respeito da "impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente" (STF, Plenário, ADI 6025, DJE de 26/06/2020). 5. É dizer: "não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções, reduções de tributos e deduções de despesas da base de cálculo" (STF, Plenário, ARE 1458894 AgR, DJE de 08/01/2024). (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.22.268014-2/003, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 15/03/2024, publicação da súmula em 25/03/2024)
Acórdão em Arg Inconstitucionalidade | 25/03/2024

TJ-MG


EMENTA:  
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERNALIZAÇÃO DE CONVÊNIO DO CONFAZ POR MEIO DE DECRETO - REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO - POSICIONAMENTO DO PLENÁRIO DO STF SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA - IRRELEVÂNCIA DO INCIDENTE - ARTIGO 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". 2. Afigura-se irrelevante, sob a ótica da instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, a discussão acerca da (in)constitucionalidade de decreto instituindo remissão de crédito tributário (ICMS), por existir pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. 3. "Possibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público pelos órgãos fracionários dos Tribunais, com base em julgamentos do plenário ou órgão especial que, embora não guardem identidade absoluta com o caso em concreto, analisaram matéria constitucional equivalente" (STF, ARE 1284865). (TJ-MG - Arg Inconstitucionalidade 1.0000.16.021097-7/004, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, julgamento em 29/08/2023, publicação da súmula em 04/09/2023)
Acórdão em Arg Inconstitucionalidade | 04/09/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 951 ... 959  - Capítulo seguinte
 DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS (Capítulos neste Título) :