CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 920 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

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Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
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 DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Títulos neste Livro) :