CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 862 - CPC / 2015

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Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.
§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.
§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
§ 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.
§ 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 862

Lei:CPC   Art.:art-862  

TJ-MG


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PENHORA DOS PERFIS SOCIAIS/ELETRONICOS COM O OBJETIVO DE RETENÇÃO DOS RECEBÍVEIS INTEGRAIS. MEDIDA EXTREMA. INDEFERIMENTO. MENOR ONEROSIDADE POSSÍVEL. NECESSIDADE DE SE ATER AOS TERMOS DO ARTIGO 862 DO CPC. - Presente a omissão no acórdão sobre o pleito de penhora de bens outros, cumpre acolher o recurso. - A pretensão de penhora do site eletrônico e rede social da empresa com o fim de retenção de todos os recebíveis e vendas da empresa não se mostra possível ante a patente agressividade da medida, a colocar em risco a atividade empresarial, caso em que a parte exequente deve ser valer dos procedimentos previstos no artigo 862 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.140581-0/005, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 03/09/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração-Cv | 03/09/2024

TJ-RN


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA, OBSERVANDO-SE PARA PAGAMENTO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RECORRENTE. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO (TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA) E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA (IPCA-E) – APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME PREVISTO NO ART. 1.0361 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...
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fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do Código de Processo Civil.4. Honorários advocatícios em desfavor do demandado/apelado, visto que a autora/recorrente decaiu de parte mínima no pedido, nos termos do art. 862, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. Conhecimento e improvimento do recurso. (TJ-RN, APELAçãO CíVEL, 0100312-66.2018.8.20.0148, MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível, Assinado em: 26/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/02/2021

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA. UNIDADES IMOBILIÁRIAS NÃO COMERCIALIZADAS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. 1. O exame da documentação acostada aos revela que a exequente desistiu da execução com relação ao grupo de empresas em situação recuperacional (artigo 775 do Código de Processo Civil), mantendo o curso regular da execução contra a empresa executada que não se encontra listada na decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial em face do grupo empresarial, matéria não arguida na execução, além de os autos evidenciarem nítida autonomia patrimonial de seus imóveis componentes do acervo patrimonial próprio da executada e com vínculos diretos em seu registro de propriedade. 2. Ainda que submetida ao regime de incorporação imobiliária, é possível a constrição pela penhora de imóveis do executado relativamente às unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador (inteligência dos artigos 31-A, §1º, da Lei n.º 4.591/64 e do artigo 862, §3º, do Código de Processo Civil). 3. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1272650, 07045988620208070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Julgado em: 04/08/2020, Publicado em: 20/08/2020)
Acórdão em 202 | 20/08/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 866  - Subseção seguinte
 Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

Da Penhora, do Depósito e da Avaliação (Subseções neste Seção) :