CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 775 - CPC / 2015

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DISPOSIÇÕES GERAIS

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Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 775

Lei:CPC   Art.:art-775  
04/10/2022 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0800246-25.2019.4.05.8405 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ENERBRASIL-ENERGIAS RENOVAVEIS DO BRASIL S/A ADVOGADO: (...) APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Hallison Rego Bezerra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO POR FORÇA DE DECISÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. SEM CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 26 DA LEF. ...
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08/08/2021.3. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não acolhidos. MB/ (TRF-5, PROCESSO: 08002462520194058405, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022)
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19/07/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.  A recorrente pleiteou a homologação da declaração de que não promoverá a execução do título, bem como expedição de certidão judicial que o ateste. A sentença, por sua vez, foi proferida nos seguintes termos: (...) HOMOLOGO o pedido de inexecução do título judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2050/2021 e, por conseguinte, JULGO extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. art. 775 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei 12.016/2009. O ...
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solicitada pela recorrente é desnecessária, na medida em que o título judicial em questão não concedeu o direito à restituição na via judicial, mas tão somente à compensação administrativa, e a norma é clara ao exigir cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial somente para as situações em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, o que não é o caso dos autos. Sentença anulada de ofício por ser extra petita. Apelação declarada prejudicada. Com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC, pedido indeferido.           (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009192-45.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 19/07/2023)
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29/07/2021 TRF-5 Acórdão

Apelação Civel

EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0802066-51.2020.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RUAN (...) ADVOGADO: Virginia De (...) APELADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S/S LTDA ADVOGADO: André Luiz Galindo De Carvalho RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Sergio Silva Feitosa EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR SATISFEITA PELO EXECUTADO. ADITAMENTO DA INICIAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO APÓS LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO. PEDIDO INDEFERIDO E NÃO IMPUGNADO POR AGRAVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Trata-se ...
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, II, CPC). Inclusive, é de se ressaltar que o exequente, por meio de sua advogada, efetuou o levantamento dos valores requeridos na inicial e devidamente depositados pela executada 7. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento do direito de contraditório por ter o juízo de primeira instância indeferido os pedidos de aditamento e, posteriormente, de desistência. 8. Ao exequente, ora apelante, foi dada oportunidade de se pronunciar, não podendo o julgamento contra seu requerimento ser considerado cerceamento de defesa ou do contraditório pelo só fato de não ter acatado seus fundamentos. 9. Apelação não provida. (TRF-5, PROCESSO: 08020665120204058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2021)
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