CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 539 - CPC / 2015

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DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2º Decorrido o prazo do § 1º, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4º Não proposta a ação no prazo do § 3º, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 539


Decisões selecionadas sobre o Artigo 539

TJ-SP   05/11/2019
"O código vigente excluiu o procedimento especial para a demanda proposta por quem pretende dar contas. Contudo, dessa exclusão não se pode concluir a inexistência da pretensão de prestar contas. Todo aquele que pretender prestá-las, poderá fazê-lo, ajuizando demanda que seguirá o procedimento comum. A solução não pode causar perplexidade. (...) A inexistência de procedimento especial não significa que o sujeito obrigado a prestar contas não possa fazê-lo. Sé não disporá, para tanto, de procedimento específico."(MARINONI, Luiz Guilherme (dir.); ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel (coords.). "Comentários ao Código de Processo Civil" IX - Artigos 539 ao 673, São Paulo: RT, 2016, pp. 143-144)" (TJSP, Apelação Cível nº 1001672-41.2019.8.26.0008, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): J. B. PAULA LIMA, Data do Julgamento: 05/11/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 539

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 DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :