CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 469 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

Arts. 464 ... 468 ocultos » exibir Artigos
Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Arts. 470 ... 480 ocultos » exibir Artigos
Arts.. 481 ... 484  - Seção seguinte
 Da Inspeção Judicial

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :