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Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.
§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.
§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 457
Família e Sucessões
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Família e Sucessões
Consumidor
Decisões selecionadas sobre o Artigo 457
TRT-4
20/02/2025
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA. AMIZADE ÍNTIMA. Nos termos dos arts. 447, § 3º, I, do CPC/2015 e art. 829 da CLT é causa de suspeição não apenas a amizade, mas a amizade íntima, ou seja, aquela apta a comprometer a lisura do depoimento da testemunha e, com isso, ensejar a possibilidade de que esta assuma o risco de responder processo criminal por falso testemunho (art. 342 do CP) em razão da amizade. Recurso ordinário das reclamantes a que se nega provimento. (TRT-4, 6ª Turma, 0020521-90.2023.5.04.0561 ROT, BEATRIZ RENCK - Relator(a), em 20/02/2025)
TJ-MG
14/02/2025
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA ACOLHIDA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, NOTÓRIA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA ACOLHER PRELIMINAR. 1. Comprovada a amizade íntima da testemunha com a ré/reconvinte, o depoimento prestado em audiência ser valorado como de informante, na forma do art. 457, 2º do CPC. 2. A Constituição da República, em seu art. 226, §3º, conferiu nova dimensão à concepção de família, alçando a união estável à categoria de verdadeira entidade familiar, ao lado do matrimônio e das famílias monoparentais. 3. A caracterização da união estável demanda a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades e do patrimônio do casal, além do propósito de constituir família, elementos que traduzem a estabilidade e segurança do relacionamento compatível com o verificado no casamento. 4. Em um contexto em que os depoimentos judiciais e o substrato probatório são contundentes sobre a existência da união estável, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.24.344977-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, julgamento em 13/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025)