CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 40 - CPC / 2015

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Disposições Comuns às Seções Anteriores

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Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o Art. 960 .
Art. 41 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 40

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 40

TJ-SP   20/02/2020
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - ISS e taxas - Exercícios de 1999 a 2001 - Município de Lins - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Hipótese de reconhecimento de ofício - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0009266-16.2003.8.26.0322; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)

TJ-SP   20/02/2020
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Execução Fiscal - Taxas do exercício de 2004 - Município de Bauru - Ocorrência - Paralisação do feito por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF - Aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036 e seguintes do NCPC - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0508616-44.2007.8.26.0071; Relator (a): Erbetta Filho; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)



Súmulas e OJs que citam Artigo 40


Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

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 Disposições Gerais

DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (Seções neste Capítulo) :