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Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 323
Decisões selecionadas sobre o Artigo 323
TJ-RJ
28/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. FATO RECONHECIDO PELO PRÓPRIO LOCADOR. ENTREGA DAS CHAVES.RESCISÃO CONTRATUAL COM A DECRETAÇÃO DO DESPEJO. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS EM ATRASO. QUESTIONAMENTO RESTRITO À MULTA MORATÓRIA E JUROS DCORRENTES DA MORA. PERCENTUAIS CONTRATUALMENTE PACTUADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL OU ABUSIVIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAS QUE DEVE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA NA DEMANDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO QUE RESTARÁ SUSPENSA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM.DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0003147-94.2017.8.19.0208, Relator(a): DES. JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO, Publicado em: 28/01/2020)
TJ-SP
03/02/2020
LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. As alegadas dificuldades financeiras enfrentadas pela ré locatária não justificam o atraso no pagamento dos aluguéis, tampouco constituem óbice para decretação do seu despejo. Alegação de depósito do aluguel em conta bancária de terceiro estranho à relação locatícia não justifica a mora dos réus. Aplicação da máxima segundo a qual "quem paga mal, paga duas vezes". Para evitar a rescisão do contrato de locação, cabia aos réus efetuar, no prazo de quinze dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991, mas isso não ocorreu. Mero oferecimento de proposta de quitação do débito de maneira parcelada não significou a purgação da mora dos réus. Realização de depósitos judiciais mesmo após o julgamento de procedência da presente ação evidencia a existência de débitos locatícios à época prolação da r. sentença. Rescisão do contrato de locação. Decretação do despejo da locatária. Condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, com abatimento dos valores depositados em juízo. Artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991, c. c. o artigo 323 do CPC/2015. Princípio da preservação da empresa não impede o cumprimento da ordem da ordem de despejo. Direito da locadora, ora autora, de retomar o imóvel locado, na forma da lei, não deve se submeter às conveniências da ré locatária. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1067154-48.2019.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)
TJ-MG
05/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS FIADORES - SÚMULA 214 DO STJ - INAPLICABILIDADE - MULTA MORATÓRIA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. Havendo no contrato de locação cláusula expressa de responsabilidade solidária do fiador até a devolução das chaves, deve ele responder pelo cumprimento das obrigações locatícias, de forma solidária com o locatário. A Súmula 214 do STJ não se aplica aos casos de prorrogação contratual. Tendo a multa moratória sido livre e previamente estipulada entre as partes no percentual de 20% sobre o valor do débito para o caso de atraso no pagamento, não se há de falar em abusividade. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.107204-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 31/01/0020, publicação da súmula em 05/02/2020)
STJ
08/08/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. Ação ajuizada em 19/03/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, à luz das disposições do CPC/2015, é válida a pretensão do condomínio exequente de ver incluídas, em ação de execução de título executivo extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo. 4. O art. 323 do CPC/2015, prevê que, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 5. A despeito de referido dispositivo legal ser indubitavelmente aplicável aos processos de conhecimento, tem-se que deve se admitir a sua aplicação, também, aos processos de execução. 6. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 7. Tal entendimento está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ REsp 1.756.791 - RS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. DJE 08/08/2019)
STJ
15/02/2019
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2. O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.2.2. Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3. Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4. Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.759.364/RS, 3ª Turma, DJe 15/02/2019)