CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.027 - CPC / 2015

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Do Recurso Ordinário

Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
§ 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea "b", contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do Art. 1.015 .
§ 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos Arts. 1.013, § 3º , e 1.029, § 5º .
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.027

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Recurso Ordinário ao STJ

I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
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Recurso Ordinário ao STJ

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
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Recurso Ordinário ao STJ

CABIMENTO: CPC - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

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 Disposições Gerais

DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Seções neste Capítulo) :