CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 369 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 369


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Decisões selecionadas sobre o Artigo 369


Súmulas e OJs que citam Artigo 369

LeiCPC   Art.art-369  

STJ Tema Repetitivo 1061 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, ...
+75 PALAVRAS
...
ser discutida no recurso especial afetado. (Acórdão publicado no DJe de 1º/7/2021). Afetação na sessão eletrônica iniciada em 19/8/2020 e finalizada em 25/8/2020 (Segunda Seção). Vide Controvérsia n. 149/STJ.

Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO DO CONSUMIDOR

Informações Complementares: Há determinação de suspensão dos processos pendentes perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (acórdão publicado no DJe de 8/9/2020). 

(STJ, Tema Repetitivo 1061, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 369

Arts.. 381 ... 383  - Seção seguinte
 Da Produção Antecipada da Prova

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :