CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 325 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
§ 1 ºNas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2 ºSe da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 325

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 325

TJ-CE   29/05/2024
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E VIOLAÇÃO DE SIGILO PROFISSIONAL (ARTS. 339 e 325, paragrafo1º, II e paragrafo2º do CP). PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, POR EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ALÉM DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. (...). DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM FIXANDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. 1. (...) 10. Por outro lado, vê-se que a permanência na condição de investigado por tempo prolongado, no caso, quase 03 (três) anos, é algo a ser valorado, porquanto constitui um dano pessoal ao paciente, por indireto risco à liberdade de locomoção, afigurando-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade, que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento ilegal, motivo pelo qual se fixa prazo para conclusão das investigações. 11. Portanto, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a fim de que o Ministério Público ofereça a denúncia ou promova o arquivamento do Inquérito Policial. 12. ORDEM NÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM FIXANDO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. (TJ-CE; Habeas Corpus Criminal - 0625136-68.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 325

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 DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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