Arts. 338 ... 348 ocultos » exibir Artigos
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Arts. 349-A ... 359 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 349
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (ART. 2º, CAPUT, E §§2º, 3º e 4º, INC. I, DA LEI N. 12.850/13). CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C 40, INC. VI, TODOS ...
« (+1393 PALAVRAS) »
...DA LEI N. 11.343/06). CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTS. 12, 14, CAPUT, e 16, CAPUT, TODOS DA LEI N. 10.826/03). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). FAVORECIMENTO REAL (ART. 349 DO CÓDIGO PENAL) E FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349-A DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. PRELIMINARES. APELOS DE C. E J. C. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESPEITADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA QUE FORAM OS MESMOS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. APELOS DE C., J., E., J. C. E M. AVENTADA ILICITUDE DA PROVA TESTEMUNHAL SILIGOSA SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 93, INC. IX). OITIVA DAS TESTEMUNHAS SIGILOSAS QUE ATENDEU O PROVIMENTO N. 14/2003 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COMPLEMENTADA PELA LEI N. 9.807/1999. QUALIFICAÇÃO E DADOS DAS TESTEMUNHAS QUE ESTIVERAM À DISPOSIÇÃO DAS DEFESAS EM CARTÓRIO. TESE INACOLHIDA. APELO DE J. C. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. PROVAS COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE FORAM DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. EIVA RECHAÇADA. APELO DE J. C. ARGUIDO CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA POSTULADA NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PROVA IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DO FEITO. PRINCÍPIO DO NULLITÉ SANS GRIEF. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 400, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. APELOS DE TODOS OS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO, CORROBORADAS POR TRECHOS EXTRAÍDOS DE CONVERSAS TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS INTEGRAVAM, DE FORMA ORDENADA E ESTRUTURADA, FACÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE - PGC. VASTA INVESTIGAÇÃO EXTRAÍDA DE DADOS DE MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DE GRUPO E DE CONVERSAS PRIVADAS DE WHATSSAPP. PERFECTIBILIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE, PRINCIPALMENTE PARA PROMOVER O TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO DE BRUSQUE. CONDENAÇÃO PRESERVADA. PLEITO CONDENATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RELAÇÃO À ACUSADA C. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA. ELENCO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONDIÇÃO DA APELADA COMO INTEGRANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA QUE ERA UTILIZADA PARA DEPÓSITO DOS DÍZIMOS DA FACÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELOS DE TODOS OS ACUSADOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO (§2º DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA QUE OS ACUSADOS VALIAM-SE DE ARMAS DE FOGO PARA SUAS EMPREITADAS CRIMINOSAS, TRATANDO DA TRANSAÇÃO DESTAS, INCLUSIVE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO MATERIAL BÉLICO. PROVAS ROBUSTAS DE QUE OS INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POSSUÍAM ARMAMENTOS, INCLUSIVE DE USO RESTRITO. APELO DE TODOS OS ACUSADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (§4º, INC. I, DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/13). DESPROVIMENTO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS PROTEGIDAS E EXTRAÇÕES DE MENSAGENS DE CELULAR NO SENTIDO DE QUE OS RECORRENTES ENVOLVIAM MENORES NO COMÉRCIO ESPÚRIO PRATICADO A PARTIR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIZERES DOS PRÓPRIOS ADOLESCENTES DANDO CONTA DE SEUS ENVOLVIMENTOS NO ILÍCITO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DE EXERCÍCIO DE COMANDO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS APELADOS C., J. C., D., J., J., P., R., J. C., G. E H. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA INEXISTENTE QUANTO AO APELANTE M., O QUAL EXERCIA, COMPROVADAMENTE, A FUNÇÃO DE LIDERANÇA DO AUTOINTITULADO 1º MINISTÉRIO DO PGC. ENTENDIMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS APELADOS NO SENTIDO DE QUE A CHEFIA E O COMANDO NÃO FICOU PATENTE NOS AUTOS, JÁ QUE AGUARDAVAM APROVAÇÃO DE M. (O SALVE) PARA DAR CONTINUIDADE EM SUAS AÇÕES ILÍCITAS. FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM PELO NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS ACUSADOS M., C., R., G., E., H., W. E R. INACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE RECOMENDA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POR SER MAIS ESPECÍFICO, A FIM DE EVITAR BIS IN IDEM, DIANTE DA CONDENAÇÃO PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS NA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELOS DE M., C., P., R., G., E., S., H., J. C., W. E R. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. TESE RECURSAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E CARENTE DE COMPROVAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. COMPROVAÇÃO DE QUE OS APELANTES GUARDAVAM, TINHAM EM DEPÓSITO E VENDIAM SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS. NARCOTRAFICÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DADOS EXTRAÍDOS DE CELULAR DANDO CONTA DA TRAFICÂNCIA. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N. 11.343/06, REFERENTE AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO COMÉRCIO ESPÚRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE MENORES NA PRÁTICA ILÍCITA. VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS M., C., J. C. E H. NAS SANÇÕES DOS ARTS. 12, 14, CAPUT, E 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. PROVA CARREADA AO PROCESSADO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE FORAM PRATICADAS EM CONTEXTOS AUTÔNOMOS. ARMAMENTO E MUNIÇÕES QUE ESTAVAM DIRETAMENTE LIGADAS À ATIVIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO J. C. PELO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INACOLHIMENTO. JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INFILTRAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO, A QUAL OCORREU EM DESCOMPASSO COM OS DITAMES DO ART. 10 DA LEI N. 12.850/13. PROVAS SUBSEQUENTES QUE SÃO ANULADAS POR DERIVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. EXEGESE DO ART. 386, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO DE S. PEDIDO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ARGUMENTO RECURSAL RECHAÇADO. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE CARACTERIZADAS. APELANTE QUE PROMOVEU A ENTRADA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE TIJUCAS/SC, ARREMESSANDO-O NO PÁTIO DO REGIME SEMIABERTO, COM O INTUITO QUE FOSSE ENCAMINHADO A DETENTOS RECLUSOS NO REGIME FECHADO DO MESMO ERGÁSTULO. DECLARAÇÕES HARMÔNICAS DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO DERRUÍDA. COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, MEDIANTE EXTRAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS. CONDENAÇÃO PRESERVADA. APELO DE C. PLEITO ABSOLUTÓRIO REFERENTE AO CRIME DE FAVORECIMENTO REAL. INDEFERIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A EVIDENCIAR QUE A APELANTE PRESTOU AUXÍLIO FUNDAMENTAL A INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PGC, FORNECENDO SUA CONTA BANCÁRIA PARA SER UTILIZADA PARA O DEPÓSITO DO DÍZIMO. AUXÍLIO QUE TORNOU SEGURO PROVEITO DE CRIME. DADOS EXTRAÍDOS DE MENSAGENS DO CELULAR CONFIRMANDO A PRÁTICA DO ILÍCITO. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. APELOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. PRIMEIRA FASE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE FOGEM À NORMALIDADE. APELANTES INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES EM TODO O ESTADO DE SANTA CATARINA. CULPABILIDADE DO RÉU C. QUE FOI VALORADA NEGATIVAMENTE POR SER O DISCIPLINA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CULPABILIDADE EXARCEBADA DOS OUTROS APELANTES NO TOCANTE À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS PARA UM DOS RÉUS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTES MANTIDAS. REINCIDÊNCIA DOS ACUSADOS M. E M. COMPROVADAS. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO MANTIDAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. APELANTE S. QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS. RECORRENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM O DELITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENAS MANTIDAS CONFORME A SENTENÇA. APELOS DE S. E M. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. UM DOS RÉUS POSSUI A PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS E O OUTRO É REINCIDENTE. APELO DE C., J., E., J. C. E W. DO PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VALOR DOS DIAS-MULTA ESTABELECIDO NO PATAMAR MÍNIMO. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO. APELO DE J. C.. DO PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARGUMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CONSERVADA PELOS MESMOS ARGUMENTOS LANÇADOS EM DECISUM ANTERIOR. PERMANÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DERAM ENSEJO À PRISÃO PREVENTIVA DO AGENTE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Criminal n. 0004319-42.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 12-01-2021)
Acórdão em Apelação Criminal |
12/01/2021
TJ-RJ Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 C/C ARTIGO 40, IV E VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 1º, §1º, II, DA LEI Nº 9.613/98 EARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69...
« (+7005 PALAVRAS) »
... DO ESTATUTO REPRESSIVO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESAS.1. O Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Magé julgou extinto o processo com relação ao Réu DEIFERSON (...), quanto à imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, em razão da litispendência e julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os Acusados VALDECI (...), vulgo "Boca", "Neguinho" ou "CI", às penas de09(nove) anos e 4(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em Regime Fechado, (...), vulgo "shrek/Fiona", às penas de 09(nove) anos e 02(dois) meses e 07(sete) dias de reclusão e 1486 (mil quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, em Regime Fechado, (...) VALDIR LOURENÇO LAURINDO, vulgo "Mussum/MS", às penas de 09(nove) anos e 4(quatro) meses e 15(quinze) dias de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, Regime Fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40,incisos III, IV e VI, todos da Lei 11.343/06, com a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, ERIKA (...), vulgo "Tia Erika", às penas de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1244(mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, Regime Fechado, pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40,incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/06, com a agravante do artigo 62, I, do Código Penal,(...), vulgo "Gatão", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...) vulgo "Fé" ou "Da Fé", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...) CAJÃO (...) vulgo "Fred", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...) SACRAMENTO, vulgo "Fernandinho", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...) DO NASCIMENTO, vulgo "Luquinhas", "(...)", "LK ou "LC", às penas de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1244(mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, em Regime Fechado, DENILSON VALERIANO (...), vulgo "Branquinho", às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, em Regime Fechado, (...) CAJUEIRO (...), vulgo "(...)", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...), vulgo "Sugete", às penas de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1244(mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, Regime Fechado, (...), vulgo "Baixinho", às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, em Regime Fechado, (...), conhecida como "(...)", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...) MUSTRANGE (...), vulgo "Bebezão", às penas de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 1026 (mil e vinte e seis) dias-multa, em Regime Fechado, ADRIAN (...), vulgo "Espanhol", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...), vulgo ""Beloti", às penas de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1244(mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, Regime Fechado, ELDER DA (...) MISAEL, vulgo "Pescoço", às penas de 07(sete) anos, 09(nove) meses e 10(dez) dias de reclusão e 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, Regime Fechado, RUAN SERGIO (...), vulgo "Hulk", às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, em Regime Fechado, (...) VALERIANO (...), vulgo "(...)", às penas de 05 (cinco) anos, 06(seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, em Regime Fechado, (...), vulgo "Hamburger" pela prática do crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40,incisos IV e VI, todos da Lei 11.343/06, às penas de 04(quatro) anos de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em Regime Aberto, substituída a pena corpora por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, ABSOLVENDO os Acusados (...), vulgo "Gatão", (...) vulgo "Fé", FERNANDOCAJÃO (...) vulgo "Fred", (...) SACRAMENTO , vulgo "Fernandinho", (...) DO NASCIMENTO, vulgo "Luquinhas", "LK", "LC", DENILSON VALERIANO (...), vulgo "Branquinho" e ERIKA (...), vulgo "Tia Erika", da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. (...), conhecida como "(...)", foi ABSOLVIDA da imputação prevista no artigo 180 do Código com fulcro no artigo 386, III, do Código Processo Penal. ABSOLVERAM-SE, ainda, os Acusados (...), vulgo "Boquinha" e (...) CAJÃO (...), vulgo "Binha", da imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06 e os Réus (...), vulgo Gatão, (...), VULGO "Tia Erika", VALDECIR (...), vulgo "CI/Boca/Mano", (...), vulgo Shrek/Fiona, e (...) VALDIR (...) LAURINDO, vulgo "Mussum", da imputação prevista no artigo 1º,§1º, II, da Lei nº 9.613/98, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP e, por fim, DESCLASSIFICAR a imputação da prática do crime descrito no artigo 180 do Código Peal e condenar (...) CAJÃO (...), vulgo "Binha", pela prática do crime previsto no artigo 349 do Código Penal (indexador 3236).2. O Ministério Público alega, em síntese, suficiência do conjunto probatório para condenar os Réus (...), (...), (...) do Nascimento, Denílson (...) pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei nº 11.343/06, ressaltando que autoria e materialidade restaram comprovadas por meio da cópia do laudo de exame de entorpecente de fls. 107, material apreendido na prisão de (...), vulgo "Salgueiro", pelos seguros e coerentes relatos das testemunhas, bem como pelo extenso teor das transcrições das interceptações telefônicas. Destaca que o material descrito não embasa a materialidade deste feito, eis que a presente ação penal foi desencadeada após vasta investigação, ressaltando que a referência ao entorpecente periciado comprova a atividade ilícita da quadrilha, fundamentando as interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo. Assinala que algumas prisões foram feitas no curso das investigações e deram ensejo a ações penais autônomas, o que, longe de gerar dupla condenação, tão somente sustenta a denúncia e pleito condenatório, com a certeza de que os acusados acima mencionados são verdadeiros traficantes de drogas. Pede, ainda, a condenação dos (...), pela prática do crime previsto no artigo 349 do Código Penal e (...) pelo crime previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI ambos da Lei 11.343/06 e o (...) pela prática do delito previsto no artigo 333 do Código Penal (Indexador 3668).3. A Defesa Técnica dos (...), (...), (...), (...) do Nascimento, Denílson (...), (...), (...), (...) deSouza, (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e Ruan (...) suscita, preliminarmente,nulidade da interceptação telefônica sob os seguintes fundamentos: possibilidade de produção de prova por outros meios disponíveis; vício de fundamentação e desvio de finalidade da decisão judicial que autorizou a interceptação telefônica, eis que a motivação seria apurar autoria de crime de roubo, cujo autor já havia sido reconhecido pela vítima e sido indiciado; violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido disponibilizada a transcrição integral das interceptações telefônicas. Requer, ainda, o reconhecimento da litispendência/coisa julgada em relação aos Réus (...), (...), (...), no que tange ao delito de associação para o tráfico de drogas, ao argumento de que já apurado em outra Ação Penal em períodos anteriores e até coincidentes, ressaltando a natureza permanente do delito. No mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório quanto ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, relativamente aos (...), (...), (...) do Nascimento, Denílson (...), ressaltando que a droga apreendida, em 04/05/2015, em poder de um adolescente não se presta a consubstanciar a materialidadepara todos os Acusados, que pertencem, inclusive, a facções diferentes (Fonte, Lagoa, Barbuda). Assevera que a outra apreensão diz respeito à prisão em flagrante que se vê apurado em processo diverso, não se admitindo o bis in idem, o mesmo ocorrendo em relação à causa de aumento relativa à arma de fogo. Sustenta, outrossim, insuficiência de provas do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que lastreadas em breves e raros diálogos extraídos da interceptação telefônica, sem nexo com os Apelantes com a referida imputação. Por fim, quanto ao Réu Denílson Valeriano, pretende a desclassificação para o crime do artigo 33, §3º da Lei 11.343/06. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 4016).4. A Defesa Técnica do Acusado (...) alega, em síntese, que as extensas interceptações telefônicas nada demonstraram de ilícito, ressaltando que a ordem jurídica sistemática proíbe a condenação com base única e exclusivamente em interceptações telefônicas. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu. Subsidiariamente, pede a redução da pena pecuniária(indexador 4083).5. A Defesa Técnica do (...) alega, em preliminar, ilicitude da prova produzida por meio de interceptação telefônica, aduzindo a inexistência de indícios razoáveis de autoria e a disponibilidade de outros meios de prova. Sustenta, outrossim, que a decisão judicial que autorizou a interceptação e suas prorrogações padecem de vícios relacionados à sua motivação. Argumenta, ainda, ausência de degravação integral das comunicações interceptadas. No mérito, alega fragilidade do conjunto probatório, ressaltando que a imputação do crime de associação para o tráfico lastreia-se, unicamente, em menções feitas nos diálogos interceptados ao suposto apelido de (...). Requer, pois, acolhimento da preliminar para anular a Sentença. No mérito, pede a absolvição do Réu. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV da Lei 11.343/06 ou a redução da fração de aumento utilizada pelo magistrado para aumentar as penas em razão das majorantes. Pede, ainda, a redução da pena-base e Regime Prisional menos gravoso (indexador 4100).6. A Defesa Técnica da (...) alega, em síntese, que a absolvição da Ré se impõe por inobservância do princípio da correlação entre acusação e sentença, eis que ainda que tenha sido evidenciado algum fato não descrito, este só poderá ser objeto de julgamento se o Parquet efetuar o aditamento. Sustenta que a instrução criminal revelou a ocorrência de fatos diversos daqueles descritos na Inicial. Aduz, outrossim, nulidade absoluta pela ausência de manifestação do Ministério Público sobre proposta de transação penal, ressaltando que a Recorrente não poderia ser prejudicada por erro do Ministério Público quanto à real capitulação jurídica dos fatos. No mérito, sustenta fragilidade do conjunto probatório. Formula, outrossim, prequestionamento com vistas ao eventual manejo de recurso aos Tribunais Superiores (indexador 4154).7. A Defesa Técnica do (...), alega, em preliminar, ilicitude da prova produzida por meio de interceptação telefônica, aduzindo a inexistência de indícios razoáveis de autoria e a disponibilidade de outros meios de prova. Sustenta, outrossim, que a decisão judicial que autorizou a interceptação e suas prorrogações padecem de vícios relacionados à sua motivação. Argumenta, ainda, ausência de degravação integral das comunicações interceptadas. No mérito, entende que o aumento da pena-base se deu com fulcro em ilações incorrendo-se em excesso de pena. Destaca que, além de confessar o crime, o Recorrente colaborou, voluntariamente, com a investigação, levando a identificação dos coautores da infração, fazendo jus, pois, ao benefício decorrente da delação premiada prevista no artigo 41 da Lei 11.343/06. Requer, pois, a declaração de nulidade da prova produzida por meio de interceptação telefônica, a desconsideração dos depoimentos dos condutores do Inquérito que deu ensejo ao presente procedimento e absolvição do Réu por deficiência do arcabouço probatório. Subsidiariamente, pede o redimensionamento das penas pela aplicação do instituto da delação premiada, o afastamento das causas especiais de aumento de pena previstas no artigo 40, IV e VI da Lei 11.343/06 ou a redução da fração de aumento em razão destas. Por fim, pede a correção do erro material relacionado à condenação em pena pecuniária (indexador 4168).8. PRELIMINARES.8.a) No que concerne à preliminar de nulidade das interceptações, sob alegação de ausência de degravação integral das comunicações,bem como da disponibilidade de outros meios de prova e deficiência de motivação da Decisão que autorizou a interceptação, entendo que não merece prosperar. De proêmio, esclareça-se que, a partir da investigação iniciada em 25/09/2014, nos autos do inquérito policial oriundo da 65ª DP, que apurava o roubo do celular e da quantia de R$ 20,00 (vinte reais) da vítima (...), foi possível descobrir-se a existência de várias quadrilhas de traficantes ligadas ao Comando Vermelho que atuam no Município de Magé. Isto porque o terminal roubado por um usuário de drogas foi monitorado por meio de interceptação telefônica autorizada judicialmente, a qual revelou que o aparelho roubado foi dado a traficantes para pagamento de dívida de entorpecentes, conforme se infere do minudente Relatório da Autoridade Policial constante do volume VII (contido no Disco 1 de 6), do anexo constante das mídias enviadas a este Gabinete (Anexo 1 - 1933). Consta ali que as quadrilhas atuavam especificamente nas localidades da Fonte, Lagoa, Vila Esperança, Vila Nova, Marica Conga e Barbuda e aterrorizavam a população local com a venda de drogas associada a outros crimes como homicídios, porte e posse de armas e munições, extorsões, roubos, receptações, corrupção de menores, lavagem de dinheiro, associação para o tráfico e associação criminosa. Ora, com a devida vênia, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se evidente que a interceptação de comunicações telefônicas constitui o meio mais eficaz para a investigação, eis que é de conhecimento público a dificuldade em se obter depoimentos de testemunhas, locais ou não, ante o temor de represálias, razão pela qual preferem o silencia a colocar em risco suas vidas. Assim, para o êxito de investigações levadas a efeito com vistas à apuração dos crimes como aqueles em questão a interceptação de comunicações telefônicas, telemáticas e de informática entre os agentes envolvidos revelam-se imprescindíveis. E, evidentemente, no caso em questão não foi diferente, comotal não foi diferente, sobretudo considerando a complexidade das ações desenvolvidas pelos Acusados e diversidade de participantes. Adite-se, ainda, que as peculiaridades do caso concreto, em especial a descoberta de um grande e organizado grupo criminoso cometendo crimes ligados à venda de entorpecentes apontaram que somente por meio dessas interceptações telefônicas deferidas foi possível apurar não somente os crimes, como também, sobre quem seriam os integrantes do grupo, responsáveis pela prática dos crimes investigados, possibilitando sua identificação. Diga-se, ainda, que os autos revelam que houve estrita obediência à Lei n° 9.296/96. Outrossim, a decisão que decretou a interceptação telefônica, assim como todas as subsequentes, que prorrogaram seu prazo, apresentaram fundamentação escorreita, com observância do disposto na Lei n° 9.296/1996, sendo certo que a complexidade do feito e o número elevado de pessoas investigadas autorizaram a prorrogação da medida cautelar, o que se deu, repita-se, de forma fundamentada, com a inclusão de novos terminais telefônicos e exclusão de outros. De qualquer modo, vê-se que o Magistrado de 1º grau, ao fundamentar o decreto condenatório, levou em consideração outras provas além daquelas obtidas por meio das interceptações telefônicas, como os depoimentos do Delegado de Polícia Dr. (...) F. da (...) e do Inspetor de Polícia (...), além das demais testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Preliminar que se rejeita.8.b) Quanto à transcrição, na íntegra, do material obtido pela interceptação telefônica, cumpre esclarecer que a doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada apontam para a sua desnecessidade, sendo necessária, apenas, a transcrição do que se revelar fundamental à caracterização do delito, como realizado no presente feito. Precedentes. De outro giro, a intenção do legislador ordinário não traduz a imposição de se transcrever integralmente as gravações mas, apenas, os segmentos necessários e relevantes ao deslinde da causa, o que foi devidamente observado no caso vertente. Ademais, não se observa nos autos que tenha havido cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, sendo certo que não restou demonstrado pelas combativas Defesas a ocorrência de qualquer prejuízo decorrente da ausência da totalidade da transcrição das gravações dos diálogos interceptados, não havendo de se falar em anulação do processo, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, confira-se o aresto desta Câmara destacado no corpo do Voto. Preliminar que se rejeita.8.c) No que tange à alegação de litispendência aduzida pela Defesa Técnica dos Réus (...), (...), (...), no que tange ao delito de associação para o tráfico, entendo que também não merece agasalho. Isto porque os fatos destacados pela ilustre Defesa são diversos daqueles apurados neste feito, conforme se vê dos documentos constantes dos indexadores 2504/2505, 2679/2697 e ainda como diligentemente demonstrado na Sentença impugnada, a qual, inclusive, colaciona as Denúncias e Sentenças relativas aos feitos apontados pela Defesa. É de bom alvitre ressaltar que, embora o crime de associação para o tráfico seja delito permanente nada impede que um mesmo agente o pratique mais de uma vez desde que em contextos fáticos diversos. Desta forma, não se apura, no caso vertente, identidade de demanda criminal, sendo certo que os crimes associativos demonstram composição diversa de integrantes desta ação penal. Preliminar que se rejeita.9. Diante da prova produzida, penso que restou comprovada, com relação aos Réus (...), (...), (...) do Nascimento, Denílson (...) não somente a prática do crime de associação para o tráfico, como, também, a prática do crime de tráfico, cuja materialidade está comprovada através Laudo de Exame de Entorpecente (indexador 156) aliados aos demais elementos de prova coligidos ao longo da instrução. Em seus depoimentos, em juízo, o Delegado de Polícia Civil, Dr. (...) F. da (...) e o Inspetor de (...) confirmaram que as investigações mais aprofundadas se iniciaram com a interceptação telefônica de um aparelho celular que fora roubado e utilizado como moeda de troca em uma "boca de fumo". Consoante apurado, a existência da associação para o tráfico de drogas e a efetiva prática do tráfico de drogas restaram evidenciadas nos autos pela robusta prova produzida a partir de diligente trabalhado investigativo levado a efeito pela Autoridade Policial, tendo como pano de fundo interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, relativas a conversas travadas entre vários elementos, levando à identificação deles, bem como dos respectivos endereços onde foram presos. De acordo com o material probatório produzido, o Réu (...), vulgo "Gatão" e (...) detinham papel de Comando na organização, na qual também eram utilizadas armas de fogo, sendo certo que o primeiro atuava como gerente da "Boca" e participava intensamente do tráfico de drogas na localidade da fonte, além de andar armado. Constata-se, outrossim, que as interceptações revelaram que, mesmo preso, o (...) vulgo "Fé" ou "Da fé", continuava associado ao tráfico, recebendo o "PG", ou seja, dinheiro do tráfico pago a familiares de presos, que também era utilizado para comprar telefone (bico) ou drogas, sendo certo que "Da fé", conforme consta das transcrições, recebeu R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Os Réus (...) vulgo "Fred", (...), vulgo "Fernandinho", (...) do Nascimento, vulgo "Luquinha" "(...)", "LK" ou "LC e Denílson (...), vulgo "Branquinho", ocupavam a posição de "vapor", sendo os responsáveis pela venda e entrega de drogas a usuários. O Relatório final da Autoridade Policial, ao qual se reportam, em Juízo, o Doutor Robson da Costa F. da (...), Delegado subscritor e o Inspetor responsável pelas informações que deram suporte ao aludido relatório, dá conta de que, nas investigações, foram identificados diversos "vapores" durante as interceptações, os quais são pagos por carga vendida. Restou esclarecido que recebiam, em média, R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por carga, variando a quantidade conforme a droga. Com relação ao (...) vulgo "Fred", descobriu-se que, além de atuar como "vapor", também praticava roubos. (...), vulgo "Fernandinho", atuava como "vapor" e tinha "o preço" da Mó, ou seja, todos os preços, na Lagoa, sendo o responsável pela maconha de R$ 5,00 (cinco reais), na Vila Esperança, Magé, RJ, tendo em vista que PT ((...)) deixou ele vender lá.O Réu em questão foi preso juntamente com "Gatão, "Da Fé", "Flavinho", "Tilapa" e "Gere", em 09/02/2015, conforme APF nº 062-00707/2015. Foi apurado, ainda, que "Fred", além de atuar diretamente na venda de drogas e como segurança da "Boca", também praticava roubos. "Fernandinho" é interlocutor de algumas conversas com outros investigados, mantendo contato telefônico com integrantes da organização criminosa, embora estivesse preso no Presídio de Água santa. Na função de "atividade" ou "radinho" estava o (...), vulgo "(...)", informando aos demais integrantes da quadrilha sobre a presença de policiais ou de traficantes inimigos, sendo certo que também fazia a segurança da "Boca". No tocante a (...), vulgo "Sugete" e (...), vulgo "Bebezão", a prova revelou que exerciam atividades junto à associação criminosa e recebiam valores provenientes do tráfico no interior dos presídios onde se encontravam. As interceptações registraram que "Sugete" manteve contato telefônico com outros integrantes da organização criminosa. Em determinado trecho de uma conversa interceptada, "Sugete" reclama com "Jeguinho" sobre o fato de "Bebezão" ligar para "TH" e colocar outro em seu lugar. "Sugete" ainda pede à quadrilha a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para que seja entregue à esposa dele, a fim de que ela possa visitá-lo na prisão. Em outra ligação, "Sugete" procura saber quem matou (...), cobra o seu "PG" eplaneja a entrada de drogas no presídio. Noutro trecho, a esposa de "Sugete" liga para "Soldado" (gerente do tráfico) e reclama que o "PG" de seu marido abaixou, oportunidade em que "Soldado" informa que abaixou para todo mundo, o que confirma, portanto,que "Sugete" é um dos recebedores do "PG" distribuído pelo tráfico da Fonte. As ligações também revelaram que, com a proibição de revista íntima pelos agentes penitenciários aos visitantes dos presos, estes tentavam entrar com drogas dentro dos presídios com o objetivo de abrir uma "Boca de Fumo" nos locais de custódia. Também foi possível detectar briga por poder envolvendo "Bebezão" e "Sugete", conforme passado "Jeguinho". Com relação a Acusada (...), vulgo "Tia Erika", restou apurado que ela realizava o transporte de drogas e atuava em várias funções, tais como monitorar e avisar ao grupo sobre a presençada Polícia, fazer depósitos bancários dos valores arrecadados e anotar a contabilidade do grupo, funções conhecidas como "tias", "olheiras" ou "mulas". Ela é a responsável pela contabilidade do tráfico da Barbuda, Magé, RJ, controlando o tráfico para o seu companheiro (...) vulgo "Mussum" ou "MS",que se encontrava preso na Penitenciária - (...), Bangu, RJ. "Mussum", por ocasião das interceptações, era o dono do tráfico de drogas na localidade chamada Barbuda, Magé, RJ e da Várzea Alegre, no mesmo Município. Nessas localidades só era possível a venda de drogas com autorização de Erika e "Mussum", constando que todos que vendem drogas na Barbuda pagavam "um pedágio" à Erika, que varia de R$200,00 a R$500,00. Erika atuava como verdadeira "Dama de Ferro" do tráfico, pois controlava tudo o que ocorria sobre o comércio ilícito de entorpecentes nas comunidades comandadaspelo Comando Vermelho, em Magé, RJ e repassava informações para "Mussum", "2D" e "CI". Ela usava de suas visitas a "Mussum" para levar mensagens da comunidade da Lagoa para o Acusado (...), vulgo "CI", chefe do tráfico nessa localidade e que se encontrava preso no mesmo presídio que "Mussum" ((...)).Em determinado trecho das interceptações, é possível se observar que Erika coloca (...), vulgo "DG", como gerente do tráfico da Barbuda, com aval de "Mussum". A (...), conhecida apenas por "(...)" e (...), vulgo "Baixinho", exerciam a função de informantes e recebiam para transportar drogas, sendo certo que a primeira é companheira de (...), vulgo "Sugete". Confiram-se, ainda, as seguintes transcrições. Relativamente a (...), vulgo "Baixinho", adite-se. ainda, que, de acordo com o Relatório da Autoridade Policial, o Réu tambémfigura como autor em dois registros de ocorrências, sendo eles: 062-005118/2015 - Injúria reale 065- 03331/2014 - Ameaça - Lei (...) da Penha. A prova revelou que "Baixinho" atuava como motorista dos traficantes da comunidade da Fonte e da Lagoa, Magé, RJ, usando seu próprio veículo. As transcrições dão conta de que o transporte de drogas levado a efeito por ele se dava de forma remunerada para a associação criminosa. As gravações registraram que "Baixinho" também exercia a função de "atividade". (...), vulgo "Binha" mantinha contato com um dos líderes da facção criminosa da localidade. Em dado momento das interceptações telefônicas, ela cobra o "PG" dos elementos presos juntamente com o filho dela. O Dr. (...) F. da (...), por outro lado, esclareceu que a Ré Flavia (...) é irmã de (...) e que tinha como função esconder e transportar as drogas e avisar à quadrilha da presença de policiais no local. O inspetor (...), por sua vez, afirma, em Juízo, que a Flavia recebia dinheiro do tráfico, o "pg", e exercia a função de atividade. Portanto, não há dúvidas de que ela também estava associada aos demais integrantes da organização criminosa. Em assim sendo, a sua absolvição pelo crime previsto no artigo 349 do Código Penal se impõe, eis que não se pode conceber qualquer espécie de favorecimento quando se é integrante dessa própria quadrilha e, por via de consequência, tem-se por prejudicado o pleito defensivo de proposta de transação penal. De igual forma, não há de se falar em crime de favorecimento real em relação aos corréus (...), ambos condenado pelo delito de associação para o tráfico. Os Acusados (...), vulgo "CI/Boca/Mano" e (...), vulgo "Shrek/Fiona" também estavam associados, conforme se deflui dos diálogos que mantiveram entre si, sendo apurada a existência de hierarquia e divisão de tarefas. As comunicações gravadas apontaram que "CI" continuava comandando o tráfico de drogas da Lagoa e mantinha contato externo por meio de telefone de "Mussum", que estava preso em Bangu 3, na mesma galeria. Ressalte-se, quanto a (...), que ele figura como autor em nove registros de ocorrências, sendo eles: 073-00344/1997 - Roubo, 074-00677/1998 - Roubo, 071-00347/1998 - Posse de Drogas, 074-03722/2012 - Roubo, 065-00677/2012 - Roubo, 074-03734/2012 - Roubo, 065-02733/2013 - Latrocínio, 861-00576/2014 - Homicídio Qualificado e 065-00944/2013 - Tráfico de Drogas, Associação para o Tráfico de Drogas, Lavagem de Dinheiro e Corrupção de Menores. De outro giro, assim como "CI", (...), embora acautelado, mantinha contato telefônico com os demais integrantes da facção criminosa que comandam a Lagoa e, dessa forma, continuava ditando ordens. Das ligações gravadas se verifica, outrossim, que "(...)" vai à casa da irmã de "Cl" passar mensagem vinda do presídio, e que "Cl" tem planos de comandar a Fonte, Magé, RJ, com apoio de "Mussum", confirmando, assim, que Erika e "(...)" são "Pombo Correio" do Comando Vermelho em Magé, RJ. Também se observa das transcrições que o (...), vulgo "2D",mantém contato com "Cl" através de Erika e "Mussum". Em outra transcrição, Erika confirma que "Mussum" está preso junto com "CI" e corrobora a ligação gravada, quando "2D" pede a ela para mandar um recado para o rapaz que se descobriu tratar de "CI". As gravações revelam que, mesmo custodiado, "CI/MANO" continuava ditando as ordens sobre o tráfico da Lagoa, quando manda "Biel" e "2D" darem uma afastada (parar de traficar) por terem descumprido alguma determinação dele e também por "2D" ter deixado de mandar dinheiro para ele durante dois meses. (...), vulgo "espanhol", exercia a função de "vapor" na Vila Esperança, sendo certo que, conforme relatório da Autoridade Policial, ele figura como autor em sete registros de ocorrência, a saber 065-00259/2009, 065- 02115/2010, 065-03060/2010 - todos Lesão Corporal - Violência Doméstica, 066-03185/2011 - Dano ao Patrimônio, 065-00613/2012 - Lesão Corporal - Violência Doméstica, 065-00478/2013 e 065- 01155/2015 ambos Ameaça e Lesão Corporal -Violência Doméstica. Nas conversas abaixo, constata-se a atuação de "Espanhol" no tráfico de drogas. O Réu (...), vulgo "Beloti", tinha atuação na organização criminosa e vendia drogas, sendo apurado que ocupava a função de "vapor" na estrutura da associação criminosa. Elder da conceição Misael, vulgo "pescoço", também desempenhava a função de "vapor", sendo citado, ainda, como gerente da Barbuda. Nesta última localidade, foi constatada a sua atuação, conforme apurado nas interceptações. Ruan (...), vulgo "Hulk", atuava como "vapor" e era responsável pelo "cheirinho da loló", sendo apurado que ele atuava como "frente" da "loló". (...), vulgo "(...)", exercia no contexto da associação para o tráfico de drogas a função de "vapor". Em determinado trecho das gravações das conversas telefônicas, "Jeguinho" conversa com (...) e este diz àquele que prestou contas com Vanderson. Também é registrado ali que "Jeguinho" pergunta ao "(...)" como está o bagulho dele e "(...)" reponde que caiu mais 4, ou seja, vendeu, esclarecendo que o dele é a cocaína de R$ 20,00 (vinte reais). Indagado sobre a maconha, (...) diz que está saindo pouco. (...), vulgo "Hamburguer, confessou sua participação da organização criminosa, afirmando que era "atividade" e que recebia R$ 200,00 (duzentos reais) por semana, ressaltando, inclusive, que o (...) desempenhava a mesma função. O Acusado também aponta vários Réus como integrantes da organização criminosa, tais como (...) "Jeguinho", o qual aponta como sendo o cabeça do tráfico da Fonte. As transcrições das interceptações telefônicas, em vários trechos, corroboram sua associação para o tráfico de drogas. Quantoao (...), vulgo "Salgueiro", entendo que as provas coligidas não semostram suficientes à sua condenação, eis que não foi possível identificar o funcionário público, a quem o Réu ofereceu vantagem indevida. Por outro lado, nos diálogos transcritos, é possível extrair-se que o suposto policial sugere que se não houver pagamento a repressão será intensificada e o grupo rival será apoiado, ensejando dúvidas se o ato caracteriza extorsão por parte do policial ou corrupção. Por qualquer ângulo que se avalie, a prova mostra-se frágil a justificar um decreto condenatório. Por fim, no que respeita ao (...), vulgo "Boquinha", que foi preso em flagrante no dia 09/06/2015 (RO-062-02517/2015) por porte ilegal de arma, não se verificou a existência de referência a ele nas interceptações realizadas e transcritas ao longo deste voto. Portanto, a prova não se mostra robusta o suficiente a autorizar um decreto condenatório, razão pela qual sua absolvição deve ser mantida.9.a) No que concerne à causa de aumento prevista no Artigo 40, IV, da Lei nº 11.343/06, a prova oral, assim como as interceptações telefônicas não deixam dúvidas de que foram utilizadas armas de fogo e outros meios de intimidação difusa e coletiva. As transcrições das interceptações telefônicas deixaram claro o modus operandi dos associados para a prática do tráfico, os quais agiam com farto material bélico. Além das transcrições já citadas, confiram-se, a propósito, outras destacadas no corpo do Voto. Como se pode perceber das transcrições colacionadas, não há como afastar a majorante em questão, eis que restou evidente o emprego de armas para o êxito do tráfico de drogas e resguardo da associação, não havendo dúvidas quanto à intenção de intimidar. Portanto, dúvidas não há quanto ao uso de armamentos, inclusive de forma ostensiva diretamente relacionado aos crimes aqui tratados.9b) Quanto à majorante prevista no artigo 40, VI, do citado Diploma Legal, também não há dúvidas de que as atividades criminosas praticadas pelos Réus suso mencionados envolviam menores de idade. "Semente", identificado como (...), Ian ou Zangado ou (...) identificado como (...), "Ciclope", identificado como (...), "Menor Bom", identificado como (...); "DG ou Playboy ou Pitbull", identificado como (...); "Digato" identificado como (...); "DG" identificado como (...); "(...) Sheik" identificado como (...); "Gerê" identificado como (...); "Tilápia" identificado como (...); "Batata" identificado como (...) e "Josi" identificada como (...), atuavam, principalmente, nas funções de "vapores" e "olheiros" da quadrilha. Os menores encontram-se qualificados no Relatório Final constante do volume VII do apenso, cumprindo ressaltar que, nos termos da Súmula nº 74 do STJ, a Certidão de Nascimento não é o único documento hábil para se aferir a menoridade. Basta que exista nos autos elementos que demonstrem de alguma forma a idade do adolescente, podendo ser usados os assentamentos oriundos do Juízo de Família, Infância e Juventude.9.c) Assim, impõe-se manter as condenações dos Réus VALDECIR (...), (...), (...) VALDIR (...) LAURINDO, (...), (...) CAJÃO (...) SACRAMENTO, (...) DO NASCIMENTO, DENILSON VALERIANO (...), ERIKA (...), (...) CAJUEIRO (...), (...), (...), (...), (...) MUSTRANGE (...), ADRIAN (...), (...), ELDER DA (...) MISAEL, RUAN SERGIO (...), (...) VALERIANO (...) E ANTÔNO (...) pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, BEM COMO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONDENAR OS RÉUSMICHEL (...), (...) CAJÃO (...) SACRAMENTO, (...) DO NASCIMENTO, DENILSON VALERIANO (...), ERIKA (...) pela prática do crime previsto no artigo 33 do citado Diploma Legal, absolvendo-se (...) CAJÃO (...), (...) DA IMPUTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 349 DO CÓDIGO PENAL. Mantida, ainda, a absolvição do acusado (...) da imputação prevista no artigo 333 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código Penal.10. Dosimetria - impõem-se alguns ajuste, nos termos detalhados no corpo do Voto.11. PREQUESTIONAMENTO. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.12. PRELIMINARES REJEITADAS. No mérito, DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para: CONDENAR os réus (...), (...) CAJÃO (...) SACRAMENTO, (...) DO NASCIMENTO, DENILSON VALERIANO (...) e ERIKA (...) pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n 11.343/06 às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão epagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis)dias-multa, no valor unitário mínimo; CONDENAR a Ré (...) CAJÃO (...) pela prática do delito previsto no artigo 35 c/c artigo 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/06 às penas de 5(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, ABSOLVENDO-SE-A, em consequência, do delito previsto no artigo 349 do Código Penal; ABSOLVER os réus (...) da imputação prevista no artigo 349 Do Código Penal; E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS DEFESAS para: REDUZIR AS PENAS pela prática do crime previsto 35 da Lei 11.343/06 C/C ARTIGO 40, IV e VI, AMBOS DA LEI 11.343/06, da seguinte forma: VALDECIR (...) - 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusãoe 1244 dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 7(sete) anos de reclusão e 1321(mil e trezentos e vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) LAURINDO - 6(seis) anos, 6 (seis) anos e 8(oito) meses e 1333 (mi, trezentos e trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...)- 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...)- 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) DO NASCIMENTO - 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusãoe 1244 dias-multa, no valor unitário mínimo; DENÍLSON VALERIANO (...) - 05 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 4 (quatro) anos, 5(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusãoe 1244(mil e duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão e888 (oitocentos e oitenta e oito)dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 5 (cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e 1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 4(quatro) anos, 5(cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão e888 dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusãoe 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 6(seis) anos, 2(dois) meses e 20(vinte) dias de reclusãoe 1244 (mil, duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo; RUAN SERGIO (...) - 05(cinco) anos e 4(quatro) meses de reclusão e1066 (mil e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo; (...) - 4 (quatro) anos, 5(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantido o REGIME FECHADO para os referidos Acusados; (...) - 3(três) anos, 2 (dois) meses e 12(doze) dias de reclusão e 640(seiscentos e quarenta dias) dias-multa, no valor unitário mínimo, MANTIDA a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, observado o novo quantum de pena, consistente em Prestação de Serviços Comunitários e Prestação Pecuniária no valor de R$ 900,00 (novecentos reais). VOTO, ainda, no sentido de que esta decisão seja comunicada à VEP, imediatamente. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0014423-82.2014.8.19.0029, Relator(a): DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA, Publicado em: 21/01/2020)
Acórdão em APELAÇÃO |
21/01/2020
TJ-SP Receptação
EMENTA:
Apelações. Denúncia que imputou aos acusados a prática das infrações tipificadas no artigo 180, parágrafo 1º, c.c. o parágrafo 2º, artigo 288, "caput", e artigo 311, todos do Código Penal, em concurso material de crimes. Sentença que condenou os acusados como incursos nos artigos 180, parágrafo 1º, 288, "caput" e 311, c.c. o artigo 69...
« (+162 PALAVRAS) »
..., todos do Código Penal. Recursos da defesa de todos os réus. 1. Quadro probatório suficiente para a responsabilização penal dos apelantes pela prática dos crimes de receptação qualificada e de associação criminosa. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Afastamento do pedido de desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação simples (artigo 180, "caput", do Código Penal) ou para o crime de favorecimento real (artigo 349, do Código Penal). 3. No crime de associação criminosa, a prova normalmente é indiciária. Tendo o Código de Processo Penal esposado o princípio do livre convencimento do juiz, afigura-se viável a edição de um provimento condenatório com esteio na prova indiciária, quando os indícios são convergentes formando um conjunto harmônico. 4. De outro norte, o quadro probatório é insuficiente a evidenciar a responsabilidade penal dos réus pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo. 5. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 6. Sanções redimensionadas para: (i) decotar a pena relativa ao delito previsto no artigo 311, do Código Penal; (ii) reconhecer a circunstância atenuante da confissão em relação ao delito de receptação qualificada no que concerne aos acusados Misael e Welington, nos termos do artigo 180, parágrafo 2º, do Código Penal (e não parágrafo 1º como constou na sentença). Recursos parcialmente providos.
(TJSP; Apelação Criminal 1500499-24.2023.8.26.0544; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)
Acórdão em Apelação Criminal |
12/07/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 359-A ... 359-H
- Capítulo seguinte
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Capítulos neste Título) :