CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 324 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 324

Lei:CP   Art.:art-324  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME COM IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. OFENSAS PERPETRADAS EM PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E COM NÍTIDO PROPÓSITO DE INFLUIR NAS ELEIÇÕES. EMENDATIO LIBELLI, PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO, PARA O CRIME DO ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A distinção entre o tipo penal do art. 324 do Código Eleitoral e àquele do art. 138 do CP diz respeito ao elemento subjetivo específico constante do primeiro, consistente nos fins eleitorais da conduta, desígnio especial inexistente no segundo. 2. Contexto dos autos que reflete, seguramente, que as imputações delitivas - tidas por caluniosas - foram proferidas em época da campanha eleitoral do ano de 2014, com a intenção de causar reflexo nas eleições. O crime, se houve, foi cometido no curso de processo eleitoral e com nítida intenção de produzir efeito nas eleições. A conduta, portanto, enquadra-se na descrição dada pelo art. 324 do Código Eleitoral. Nenhum reparo à interpretação dada na decisão de primeiro grau e, portanto, correto o declínio de competência para a Justiça Eleitoral. 3. Recurso em sentido estrito não provido. (TRF-1, RSE 0040035-40.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/11/2020 PAG e-DJF1 24/11/2020 PAG)
Acórdão em RECURSO EM SENTIDO ESTRITO | 24/11/2020

TSE


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO. CALÚNIA ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. OFENSA PESSOAL. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 598.365–RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tema 181, assentou entendimento no sentido de que a questão relativa aos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais não apresenta repercussão geral, dado que as ofensas à Constituição Federal, caso existentes, ocorreriam de modo indireto.3.Agravo Regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 411, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 231, Data 23/11/2023)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário no Recurso Especial Eleitoral | 23/11/2023
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STF


EMENTA:  
Referendo de medida cautelar em habeas corpus. Operação Pecúlio. Usurpação de função pública. Desclassificação para a conduta do art. 324 do Código Penal (crime de exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado). Revaloração dos elementos que formaram a convicção do julgador. Possibilidade. Provimento da medida cautelar. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Medida cautelar referendada.1. Sabe-se que o habeas corpus não é via processual adequada ao reexame de matéria fática-probatória, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. No caso dos autos, não se verifica profunda incursão no acervo probatório, mas tão somente a revaloração dos elementos que ...
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delibação, parece plausível a tese defendida pelo impetrante de o paciente ter praticado a conduta prevista no art. 324 do CP, e não a conduta prevista no art. 328 do CP, já que ostentava a qualidade de funcionário público e continuou a exercê-la depois de exonerado.5. Medida cautelar deferida para se suspender o processamento do agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário no REsp nº 2.016.735, formalizado no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do mérito da presente impetração.6. Medida cautelar referendada. (STF, HC 235902 MC-Ref, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 18/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)
Acórdão em REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS | 04/04/2024
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