CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 352 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

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Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 352

LeiCP   Art.art-352  

STF


ACÓRDÃO
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO BRASIL-ITÁLIA. PENAS OURIUNDAS DE NOVE SENTENÇAS CONDENTÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CINCO CONDENAÇÕES. ANISTIA DE PENAS FIXADAS EM DUAS CONDENAÇÕES. ATIPICIDADE, NO BRASIL, DE UMA DAS CONDENAÇÕES. PENA REMANESCENTE JÁ CUMPRIDA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. As condenações das sentenças de nº 1 (um), de 26/3/2001; nº 2 (dois), de 23.1.2002; nº 3 (três), de 14.11.2003; e, nº 4 (quatro) de 19.9.2002, com trânsito em julgado em 7.7.2001, 11.3.2002, 27.12.2003, 3.11.2006, respectivamente, prescreveram antes de 17.10.2011, quando se deu o início da execução das reprimendas. 2. As penas impostas nas sentenças de números 6 (seis) e 9 (nove) foram anistiadas. A reprimenda da sentença de nº 8 (oito) deve ser desconsiderada eis que se trata de fato atípico na legislação nacional. 3. Extraditando permaneceu preso por 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 13 (três) dias em regime de execução penal, além dos 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias (30/11/2015 a 23/9/2016), acautelado preventivamente para fins da extradição. Portanto, totalizaram 2 (dois), 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, prazo superior ao da pena fixada na sentença que ainda persistia. 4. Em não havendo reprimenda a ser executada pelo Estado requerente, extradição indeferida. (STF, Ext 1437, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 05/08/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 01-09-2020 PUBLIC 02-09-2020)
02/09/2020 • Acórdão em Extradição

STF


ACÓRDÃO
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA E INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA NO URUGUAI. EVASÃO. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIME DE AUTOEVASÃO: AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE. CRIME DE ROUBO: OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo do Uruguai não atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico. 2. Requisito da dupla tipicidade não cumprido quanto à imputação de autoevasão, porque esse fato somente constitui crime no Brasil se houver violência contra a pessoa no ato da evasão, o que não se demonstrou nos autos. 3. A pena máxima prevista para o delito de evasão no Brasil é de um ano. O art. 82, inc. IV, da Lei 13.445/2017, estabelece que “não se concederá a extradição quando (…) a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos”. 4. Prescrição da pretensão executória do crime de roubo nos termos da legislação brasileira. 5. Extradição indeferida. 6. Expedição de alvará de soltura determinada. (STF, Ext 1534, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, Julgado em: 05/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019)
25/11/2019 • Acórdão em Extradição
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