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Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 17
Decisões selecionadas sobre o Artigo 17
TJ-MT
13/06/2024
APELANTE(S): (...) APELADO(S): (...) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO DE VÍDEO NAS REDES SOCIAIS - CONDUTOR EMBRIAGADO CONTIDO POR POPULARES - EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA - DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE - VEDAÇÃO À AUTOTUTELA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - LINCHAMENTO VIRTUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O direito à imagem é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, X, CF/88), bem como pelo art. 20, caput, do Código Civil, sendo, como regra, inviolável, garantindo-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 2. Tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica (art. 11) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 17), protegem o direito à honra e à imagem, reforçando a vedação de interferências arbitrárias ou abusivas. 3. A autotutela, salvo exceções legais, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo inclusive tipificada como crime, nos termos do artigo 345 do Código Penal Brasileiro. 4. A divulgação de vídeo nas redes sociais sem o consentimento da pessoa filmada, expondo-a à situação vexatória, além de violação ao direito à imagem, configura violação aos princípios do devido processo legal e aos da ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). 5. O linchamento virtual, promovido pela exposição pública e humilhante do apelante nas redes sociais, representa uma forma de justiça digital com os próprios dedos, incompatível com o Estado Democrático de Direito e os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). 6. Configurado o dano moral, a responsabilidade civil do apelado é evidente, nos termos do artigo 927 do Código Civil, impondo-se a reparação pelos danos causados. (TJ-MT, N.U 0006704-51.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)
TJ-RS
30/03/2022
APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. EXPOSIÇÃO DE CONTEÚDO DE NATUREZA ÍNTIMA E DE CARÁTER PESSOAL, DE NENHUM INTERESSE PÚBLICO, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO. TESE DE "MERO DESABAFO" REJEITADA. VERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. A utilização das redes sociais deve ser feita de modo civilizado, com moderação, da mesma forma como devem ocorrer as relações pessoais. A humanidade transpôs um longo caminho até atingir o presente estado civilizatório, em que as inevitáveis divergências e desavenças que surgem do contato social devem ser resolvidas não pela força física, nem pelo destempero verbal. É tão criticável a conduta de quem se ergue acima do muro do vizinho para xingar-lhe aos berros, quanto a conduta de quem se esconde atrás de um computador ou de um smartphone para despejar no mundo virtual, em linguagem chula, sua raiva, frustração, indignação, ou qualquer outro sentimento negativo. Assim como a importante liberdade de expressão não foi consagrada apenas para permitir alguém livremente destratar, aos berros, os demais concidadãos, a facilidade aumentada de comunicação, através das redes sociais, não deve ser usada para destratar e humilhar pessoas. Toda e qualquer liberdade - mesmo as fundamentais - encontra limite, intrínsecos ou extrínsecos. Um evidente limite é o direito dos demais concidadãos de não ser gratuita ou desproporcionalmente enxovalhado nas redes sociais. Quando isso vier a ocorrer, a responsabilidade civil pode vir a ser invocada para compensar os danos imateriais sofridos. 2. No caso concreto, o réu extrapolou - e muito! -seu direito de livre expressão e manifestação do pensamento, por expor em rede social conteúdo de natureza íntima e de caráter pessoal, de nenhum interesse público, sem qualquer autorização da parte envolvida. Afinal, sob o pretexto de fazer um "desabafo" contra ato isolado praticado por sua ex-companheira, que o teria indignado, o réu insinuou ser a autora interesseira, ter praticado adultério e ser descuidada com os filhos. 3. Na situação, então, resta verificada a violação a aspectos da vida privada, da intimidade e da imagem da autora (direitos da personalidade). 3. Confirmação da indenização moral fixada em R$ 2.500,00, pois valor menor não puniria suficientemente o réu, nem o dissuadiria com a força necessária a não cometer novos atos semelhantes. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50027693520198210044, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-03-2022)