CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 334-A - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
§ 1 ºIncorre na mesma pena quem:
I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;
II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;
IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3 ºA pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.
Arts. 335 ... 337-A ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 334-A

Lei:CP   Art.:art-334a  
24/09/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONTRABANDO. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. 1. O pedido de desclassificação do crime previsto no art. 273, § 1°- B, I, do Código Penal (CP) para o crime previsto no art. 334-A do Código Penal, no caso, não deve ser acolhido, sob pena de reformatio in pejus. 2. Não se pode falar em exclusão da culpabilidade por erro de proibição (art. 21 do CP), uma vez que o desconhecimento da lei é inescusável, e para que se isente o agente de pena, o erro sobre a ilicitude do fato precisa ser inevitável, o que não ficou demonstrado nos autos. 3. A pena provisória não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Enunciado 231 da Súmula do STJ. 4. Ausente fundamentação que justifique a fixação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária em valor acima do mínimo estabelecido em lei, é de rigor a sua redução para o mínimo legal, qual seja, o valor correspondente a 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 45, § 1º, do Código Penal). 5. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF-1, ACR 0000238-05.2016.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 24/09/2021 PAG e-DJF1 24/09/2021 PAG)
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16/03/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 15 DA LEI 7.802/89. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL DE TRÊS CRIMES. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/5 CABÍVEL. CUSTAS. APELAÇÕES DA DEFESA DESPROVIDAS.1. Os apelantes foram condenados pela prática, em concurso formal, dos delitos dos artigos 334 e 334-A, ambos do Código Penal...
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réu, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Código de Processo Civil. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, desse modo, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais.10. Apelações da defesa desprovidas.               (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5006421-06.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 16/03/2023)
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16/03/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL

EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334 DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO DE CRIMES. REGIME ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA.1. O apelante foi condenado pela prática, em concurso formal, dos delitos dos artigos 334, e 334-A, caput, ambos do Código Penal.2....
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diante da prática de dois crimes - artigo 334 do Código Penal e artigo 334-A, caput, do Código Penal - que tiveram suas reprimendas fixadas de maneira individual e em patamares distintos, motivo pelo qual aplico a pena mais grave, ficando o réu condenado definitivamente à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.10. Apelação da defesa desprovida.         (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000466-05.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/03/2023, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023)
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