CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 333 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

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Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
A rt. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 1º incorre na mesma pena quem pratica: ALTERADO
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 333

 
"Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais." (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

TJ-CE   12/11/2024
"(...) RAZÕES DE DECIDIR 3. A divergência entre os depoimentos dos policiais quanto ao valor oferecido pelo recorrido (ora R$ 5.000,00, ora entre R$ 20.000,00 e R$ 30.000,00) gera uma incerteza relevante quanto à configuração do delito. Essa falta de uniformidade pode ser interpretada como fragilidade na acusação, pois evidencia ausência de precisão sobre a suposta oferta, o que é crucial para determinar a existência da corrupção ativa.(...)Diante da divergência dos relatos dos policiais quanto ao valor oferecido pelo recorrido e relato de violência policial, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição do crime de corrupção ativa. Dispositivos relevante citados: art. 333 do CPB e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...) (TJ-CE; Apelação Criminal - 0200805-94.2023.8.06.0300, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 3ª Câmara Criminal, data da publicação: 12/11/2024)

TJ-AM   24/09/2017
Apelação. Tráfico de drogas. Contradição no depoimento policial. Absolvição. 1. Os elementos de informações produzidos na fase de inquérito policial e não confirmados perante a autoridade judicial (depoimento das testemunhas da acusação), não podem ser utilizados para fundamentar uma condenação, sendo a absolvição única solução a ser implementada. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJ-AM 02549835720128040001 AM 0254983-57.2012.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 24/09/2017, Segunda Câmara Criminal)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 333

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