CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 171 - Código Penal / 1940

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DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.
§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Estelionato contra idoso

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 171


Decisões selecionadas sobre o Artigo 171

STJ   19/10/2023
"É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial." (STJ. AgRg no REsp 2.017.497-RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/10/2023, DJe 19/10/2023.)

TJ-RS   09/02/2023
APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INJÚRIA RACIAL. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE RECEBE ESPECIAL VALORAÇÃO, E FOI COERENTE E COESA DESDE A FASE INQUISITIVA. RÉU QUE PROFERIU OFENSAS, DEPRECIANDO A VÍTIMA A PARTIR DE SUA RAÇA E COR. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL, POR SE TRATAR DE ESPÉCIE DE RACISMO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTIGO 5º, INCISO LXII). PRECEDENTES DO STF. APELO DA DEFESA DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50030585920178210004, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 09-02-2023)

TRF-3   20/12/2022
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO E/OU APLICATIVO DE MENSAGENS. DÚVIDA SOBRE O RECEBIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA.1. O prosseguimento do feito na ausência de citação do réu, que é o ato que dá certeza da ciência do acusado da existência do processo e o chama para deduzir sua defesa, é causa de nulidade absoluta, caso em que não se questiona se houve ou não prejuízo à defesa.2. Apelação defensiva provida. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0014801-84.2017.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 20/12/2022)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 171

Arts.. 180 ... 180-A  - Capítulo seguinte
 DA RECEPTAÇÃO

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (Capítulos neste Título) :