CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 146-A - Código Penal / 1940

VER EMENTA

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Art. 146 oculto » exibir Artigo

Intimidação sistemática (bullying)

Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais:
Pena - multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real:
Pena - reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Arts. 147 ... 149-A ocultos » exibir Artigos
Art.. 150  - Seção seguinte
 DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL (Seções neste Capítulo) :