CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 311 - Código Penal / 1940

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DE OUTRAS FALSIDADES

Arts. 306 ... 310 ocultos » exibir Artigos

Adulteração de sinal identificador de veículo

Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial;
II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou
III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 311

Lei:CP   Art.:art-311  

TJ-RJ Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL


EMENTA:  
HABEAS CORPUS ¿ CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (4X), RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO/PROIBIDO ¿ ARTIGOS 288-A, CAPUT, 311, CAPUT, POR 04 (QUATRO) VEZES (REFERENTE ÀS QUATRO PLACAS APREENDIDAS), N/F DO ART. 70 DO CP, 311, §2º, INCISO III, E 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ALÉM DOS ARTIGOS 16...
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por justificado eventual excesso, o que é precisamente o caso. 4- O processamento do feito se encontra regular, sendo elogiável o trabalho realizado pelo magistrado de primeiro grau, que em pouco tempo conseguiu terminar a instrução criminal. Nesse cenário, cai como uma luva o enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça: ¿Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.¿ Ausência de constrangimento ilegal. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0064962-90.2024.8.19.0000, Relator(a): DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, Publicado em: 28/08/2024)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 28/08/2024

TJ-RJ Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
"'HABEAS CORPUS". PACIENTES DENUNCIADOS POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 2º, 'CAPUT', DA LEI Nº 12.850/13, 171 E 180, 'CAPUT', 03 VEZES, DO CP, 311, 'CAPUT', 03 VEZES, N/F DO 29, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEINº10.826/03,TUDON/F DO 69DOCÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GUERREADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, REVESTIDA DE LEGALIDADE E IMPRESCINDÍVEL PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, DEMONSTRANDO, DE FORMA OBJETIVA, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS CUSTÓDIAS. EVIDENTE NECESSIDADE DA PRISÃO, QUE DECORRE DA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃOCRIMINALEDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. A DECISÃO DO JUÍZO "A QUO" ESTÁ CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENTES O 'PERICULUM LIBERTATIS' E O 'FUMUS COMMISSI DELICTI'. PROCEDIMENTO QUE SEGUE SEU REGULAR TRÂMITE. DENEGAÇÃO DA ORDEM". Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA A DRA. ANGELA (...), QUE SOLICITOU PRAZO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, QUE FOI CONCEDIDO (5 DIAS). (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0030231-44.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Publicado em: 11/02/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 11/02/2020

TJ-RJ Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
"'HABEAS CORPUS". PACIENTES DENUNCIADOS POR INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 2º, 'CAPUT', DA LEI Nº 12.850/13, 171 E 180, 'CAPUT', 03 VEZES, DO CP, 311, 'CAPUT', 03 VEZES, N/F DO 29, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, E 16 DA LEINº10.826/03,TUDON/F DO 69DOCÓDIGO PENAL. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GUERREADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, REVESTIDA DE LEGALIDADE E IMPRESCINDÍVEL PARA O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO, DEMONSTRANDO, DE FORMA OBJETIVA, A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DAS CUSTÓDIAS. EVIDENTE NECESSIDADE DA PRISÃO, QUE DECORRE DA PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, DA CONVENIÊNCIA DAINSTRUÇÃOCRIMINALEDA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. A DECISÃO DO JUÍZO "A QUO" ESTÁ CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PRESENTES O 'PERICULUM LIBERTATIS' E O 'FUMUS COMMISSI DELICTI'. PROCEDIMENTO QUE SEGUE SEU REGULAR TRÂMITE. DENEGAÇÃO DA ORDEM". Conclusões: À UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM, NA FORMA DO VOTO DO DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA A DRA. ANGELA (...). (TJ-RJ, HABEAS CORPUS 0044368-31.2019.8.19.0000, Relator(a): DES. FLÁVIO MARCELO DE AZEVEDO HORTA FERNANDES, Publicado em: 11/02/2020)
Acórdão em HABEAS CORPUS | 11/02/2020
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