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Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
§ 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
§ 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor.
§ 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.
§ 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 888
TRT-4
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. LEILÃO E ARREMATAÇÃO. VALOR INFERIOR À AVALIAÇÃO E REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. No processo do trabalho, a arrematação por valor inferior ao da avaliação em primeiro leilão não constitui nulidade, nos termos do art. 888 da CLT, que prioriza a venda pelo maior lance, sem exigir observância estrita do valor avaliado ou realização de segundo leilão. A ausência de impugnação tempestiva à avaliação do imóvel implica preclusão, vedando rediscussão em embargos à arrematação ou pedido de reavaliação, salvo prova robusta de erro ou desproporção, não demonstrada no caso. Sentença mantida.
(TRT-4, Seção Especializada em Execução, 0021177-89.2016.5.04.0012 AP, MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA - Relator(a), em 11/07/2025)
11/07/2025 •
Acórdão em AP
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TRT-3
ACÓRDÃO
ADJUDICAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DA PRAÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 888 da CLT, a adjudicação deve ocorrer após a realização praça, a fim de que o bem penhorado seja ofertado ao público, em geral, diante da possibilidade de que obtenha o maior valor venda possível.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011810-86.2016.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 02/07/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault)
02/07/2025 •
Acórdão em AP
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA