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Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 849
TRT-1
ACÓRDÃO
FATOS CONTROVERTIDOS. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALHA DE CONEXÃO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento da prova requerida, consistente no depoimento pessoal, sem a devida justificativa, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. De igual modo, in casu, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione o problema técnico de conexão à internet. O juiz, ao presidir a ordem dos trabalhos em audiência, deve observar as provas que foram requeridas e providenciar sua produção, mormente se o indeferimento a um meio de prova, que a parte reputa essencial ao seu direito, puder lhe acarretar prejuízo, constata-se o cerceio de defesa, como ocorreu no caso em exame. Recurso da parte autora conhecido e provido.
(TRT-1, Processo N. 0101048-44.2022.5.01.0077)
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Acórdão
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TRT-1
ACÓRDÃO
FATOS CONTROVERTIDOS. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. FALHA DE CONEXÃO. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. CERCEIO DE DEFESA CONFIGURADO. Existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento da prova requerida, consistente no depoimento pessoal, sem a devida justificativa, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. De igual modo, in casu, não há dificuldade em se compreender pela configuração da força maior que autoriza a redesignação de audiência de que trata o art. 849 da CLT, pois não é possível exigir da parte que indicou e convidou a testemunha que solucione o problema técnico de conexão à internet. O juiz, ao presidir a ordem dos trabalhos em audiência, deve observar as provas que foram requeridas e providenciar sua produção, mormente se o indeferimento a um meio de prova, que a parte reputa essencial ao seu direito, puder lhe acarretar prejuízo, constata-se o cerceio de defesa, como ocorreu no caso em exame. Recurso da parte autora conhecido e provido.
(TRT-1, Processo N. 0101048-44.2022.5.01.0077)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA