CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 836 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Arts. 831 ... 835 ocultos » exibir Artigos
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Parágrafo único. A execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
FECHAR

Artigos Jurídicos sobre Artigo 836

A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça - Trabalhista
Trabalhista 11/08/2018

A polêmica do depósito recursal na Gratuidade de Justiça

A Reforma Trabalhista previu claramente a isenção do depósito recursal aos beneficiários da Gratuidade de Justiça. No entanto, algumas decisões continuam exigindo sob pena de deserção. Veja o recurso cabível.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 836

Lei:CLT   Art.:art-836  

TRT-10


EMENTA:  
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: PREVENÇÃO: VERIFICADA: ARTIGO 836/CLT: COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. O artigo 836 da CLT dispõe que "A execução da decisão proferida em sede de ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e será instruída com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão de trânsito em julgado", pelo que resta prevento o Juízo onde tramitou a causa da decisão rescidenda para a execução dos comandos exarados no acórdão que julga a ação rescisória. Conflito de competência admitido para declarar a competência do MM. Juízo Suscitado (9ª Vara do Trabalho de Brasília-DF) (TRT-10, 0000054-93.2022.5.10.0000, Redator: ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA, Julgado em: 29/03/2022, Publicado em 07/04/2022)
Acórdão | 07/04/2022

TRT-3


EMENTA:  
REAPRECIAÇÃO DE TEMA JÁ DECIDIDO PELA TURMA EM FASE DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 836, CLT - INADMISSIBILIDADE DO APELO. Face ao disposto no artigo 836 da CLT, como regra, é defeso aos Órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas. Assim, ao mesmo Órgão jurisdicional é vedado reapreciar suas próprias decisões, restando sepultada a discussão, nesta instância recursal, acerca do tema 'correção monetária', pois já conhecido e decidido anteriormente em sede de agravo de petição, conforme se observa do acórdão proferido em 29 de janeiro de 2020, por meio do qual esta d. Turma decidiu pela manutenção do índice IPCA-e, em atenção ao comando exequendo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011017-68.2015.5.03.0173 (AP); Disponibilização: 11/11/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 655; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Emilia Facchini)
Acórdão em AP | 11/11/2020

TRT-14


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. ART. 966, III, DO CPC. PROPOSITURA POR TERCEIRA INTERESSADA. LEGITIMIDADE ATIVA (ART. 967 DO CPC). COMPROVAÇÃO DA HIPÓTESE TÍPICA. PROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 966, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei", possuindo legitimidade para o ajuizamento da respectiva ação rescisória tanto que foi parte no processo originário, seu sucessor a título universal ou singular, o terceiro juridicamente interessado ou o Ministério Público (art. 967 do CPC). Na hipótese dos autos, em conformidade com as provas produzidas ao longo da instrução processual e consoante parecer fundamentado apresentado pelo Ministério Público do Trabalho, uma vez devidamente comprovada a ocorrência da hipótese típica prevista no art. 966, III, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 836 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a procedência da presente demanda é inevitável   (TRT14 - TRIBUNAL PLENO. Acórdão: 0000215-92.2022.5.14.0000. Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado em 2023-10-27)
Acórdão em Ação Rescisória | 27/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 837 ... 842  - Seção seguinte
 DA FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

DO PROCESSO EM GERAL (Seções neste Capítulo) :