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Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 59-B
Decisões selecionadas sobre o Artigo 59-B
TRT-4
19/03/2025
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Ambas as partes interpõem recurso ordinário contra a sentença que declarou a invalidade do regime de compensação, em razão da prestação habitual de jornada extraordinária, condenando a reclamada ao pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prestação habitual de horas extras invalida o regime de compensação de jornada e se há direito da reclamante ao pagamento de horas extraordinárias além do regime compensatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho da reclamante permaneceu vigente até 2023, sendo pronunciada a prescrição quanto às parcelas anteriores a 2018. Nos termos do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime de compensação de jornada ou banco de horas, não havendo fundamento para a declaração de nulidade do regime compensatório. 4. A reclamante não demonstrou a existência de horas extras além do regime de compensação adotado, razão pela qual não há falar em diferenças de horas extras devidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário da reclamante não provido. Recurso ordinário da reclamada provido para excluir da condenação o pagamento do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, com reflexos. Tese de julgamento : A prestação habitual de horas extras, por si só, não invalida o regime de compensação de jornada, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 59-B, parágrafo único. (TRT-4, 7ª Turma, 0020568-73.2023.5.04.0461 ROT, JOAO PEDRO SILVESTRIN - Relator(a), em 19/03/2025)
TRT-9
03/10/2024
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE MATERIAL NÃO COMPROVADA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. No que tange à validade material, o regime de compensação semanal leva em conta o cumprimento pelas partes do ajuste, que fica condicionado aos seguintes requisitos: 1) Respeito ao limite diário de jornada estabelecido pelo artigo 59 da CLT (máximo de 2 horas extras diárias); 2) Respeito ao limite semanal (máximo de 44 horas semanais); 3) Respeito ao ajuste, havendo efetiva folga aos sábados, quando o ajuste objetiva a supressão do labor em tais dias. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, que incluiu o art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada"), o item III da Súmula 36 deste E. Regional tornou-se inaplicável, pelo que a mera prestação de horas extras, por si só, não invalida o regime. Dessa forma, para invalidação do regime de compensação, a partir de 11/11/2017, é necessária prova do trabalho extraordinário por mais de 2 horas diárias, superação do limite de 44 horas de trabalho semanal ou trabalho no dia destinado à compensação. No caso, não sobressai dos controles de jornada dias laborados acima das 10 horas diárias, bem como labor em dias destinados à compensação. Ademais, ao contrário do que sugere a parte autora, não houve apontamento de diferenças de horas extras por amostragem em sua impugnação à contestação. Assim, indevida a declaração de invalidade do regime de compensação, posto que a reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia acerca do apontamento das diferenças devidas (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, da CLT). Sentença mantida. (TRT9 - 2ª Turma. Acórdão: 0000457-60.2024.5.09.0084. Relator(a): ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 01/10/2024. Juntado aos autos em 03/10/2024)
TST
31/01/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional consignou que o regime de compensação de jornada foi autorizado pelas normas coletivas, prevendo a compensação de horas extras dentro do próprio mês. De outra volta, não há, no acórdão regional, menção à prestação de horas extras habituais. Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, pois, para se chegar ao entendimento visado pelo reclamante, no sentido da invalidade do regime de compensação, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso de revista. Assim, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, I e IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 18953020145030023, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/12/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2019)