CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 494 - CLT / 1943

VER EMENTA

DA ESTABILIDADE

Arts. 492 ... 493 ocultos » exibir Artigos
Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Arts. 495 ... 500 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 494


Súmulas e OJs que citam Artigo 494

LeiCLT   Art.art-494  

TST OJ nº 65 do SBDI-2 - TST


ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000) Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direitolíqüido e certo a determinação liminar de reintegraçãono emprego de dirigente sindical, em face da previsão do incisoX do art. 659 da CLT. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 65)
20/09/2000 • Orientação Jurisprudencial
COPIAR
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 494

Arts.. 501 ... 504  - Capítulo seguinte
 DA FORÇA MAIOR

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :