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Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 494
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Súmulas e OJs que citam Artigo 494
TST OJ nº 65 do SBDI-2 - TST
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direitolíqüido e certo a determinação liminar de reintegraçãono emprego de dirigente sindical, em face da previsão do incisoX do art. 659 da CLT.
(TST, Orientação Jurisprudencial nº 65)
20/09/2000 •
Orientação Jurisprudencial
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA