Arts. 457 ... 457-A ocultos » exibir Artigos
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
§ 1º Os valôres atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (Arts. 81 e 82).
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
§ 5º O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na Alínea q do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 458
Jurisprudências atuais que citam Artigo 458
TRT-2
ACÓRDÃO
AGRAVO DE PETIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na remuneração integral do trabalhador, a qual compreende, além do salário-base, as parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, tais como horas extras, adicional noturno, horas noturnas reduzidas e o respectivo Descanso ...
+36 PALAVRAS
... contribuição sindical", na base de cálculo das verbas rescisórias, por não constituírem contraprestação pelo serviço prestado (natureza salarial).Constatado que o demonstrativo de cálculo homologado computou verbas sem natureza salarial, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a retificação da conta de liquidação, excluindo-se as rubricas de caráter indenizatório e mantendo-se a integralidade salarial das verbas de natureza contraprestacional. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.
(TRT-2; Processo: 1001112-03.2025.5.02.0075; Relator(a). LIANE MARTINS CASARIN; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 09/07/2026)
09/07/2026 •
Acórdão em Agravo de Petição
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TRT-2
ACÓRDÃO
VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Estabelece o artigo 458 da CLT que as utilidades, dentre as quais se incluem a alimentação, integram o salário para todos os efeitos. Excepcionalmente, a alimentação fornecida aos empregados não constitui salário in natura quando: comprovada a adesão do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/1976), conforme artigo 6º do Decreto Regulamentar 5/1991 e Orientação Jurisprudencial 133 da SBDI-1 do C. TST; houver norma coletiva prevendo o caráter indenizatório da parcela e 3) não for concedida gratuitamente. No caso em tela, as normas coletivas contém expressa previsão de que as verbas ora tratadas possuem natureza indenizatória. Assim, aplica-se ao caso concreto o entendimento prevalecente neste Regional (Tese Prevalecente 20) quanto à validade dos atos que importaram na modificação da natureza jurídica das parcelas pleiteadas: "20 - Auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação. Normas coletivas e adesão do empregador ao programa de alimentação do trabalhador (PAT). Natureza indenizatória das verbas. (Res. TP nº 06/2016 - DOEletrônico 31/05/2016)
(TRT-2; Processo: 1001517-31.2023.5.02.0068; Relator(a). SORAYA GALASSI LAMBERT; Órgão Julgador: 12ª Turma - Cadeira 2; Data: 31/12/2025)
31/12/2025 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA