CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 38 - CLT / 1943

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DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO

Arts. 36 ... 37 ocultos » exibir Artigos
Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 38

Lei:CLT   Art.:art-38  

TRT-5


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. Na reclamação trabalhista de origem debate-se o direito da Trabalhadora de permanecer recebendo as parcelas "588 Primeira Grat. Por Assiduidade (Lei 030/2008)" e "20 Quinquênios" que são tipicamente previstas somente para o regime jurídico estatutário, nos artigos 38 e 83, não tendo como destinatários empregados regidos pela CLT, caso da Litisconsorte, conforme decidido nos autos da ação 0001731-63.2019.5.05.0531, transitada em julgado. (TRT-5; Processo: 0001741-80.2021.5.05.0000; Relator(a). HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO; Órgão Julgador: Dissídios Individuais II; Data: 08/03/2022)
Acórdão em Mandado de Segurança Cível | 08/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 40  - Seção seguinte
 DO VALOR DAS ANOTAÇÕES

DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (Seções neste Capítulo) :