CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 166 - CLT / 1943

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DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 166

Lei:CLT   Art.:art-166  

TRT-9


EMENTA:  
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). FORNECIMENTO REGULAR. INSALUBRIDADE NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 166 DA CLT. De acordo com o art. 166 da CLT "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". Extrai-se do laudo que a perita procedeu à análise pormenorizada dos documentos referentes à entrega de equipamentos de proteção individual à trabalhadora, inclusive com a consulta aos respectivos Certificados de Aprovação, o que levou à conclusão no sentido de que a insalubridade foi neutralizada. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000816-73.2020.5.09.0658. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2022-12-08. Publicado no DEJT em 2023-01-09)
Acórdão em Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo | 09/01/2023

TRT-9


EMENTA:  
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). FORNECIMENTO IRREGULAR. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 166 DA CLT. De acordo com o art. 166 da CLT a empresa é obrigada a fornecer aos empregados equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. Ausente comprovação no sentido de que a insalubridade foi neutralizada pelo correto fornecimento e utilização dos EPI's destinados à ruídos, ao frio e a agentes biológicos, é devido o pagamento do respectivo adicional pleiteado na peça de ingresso, conforme classificação definida por meio de perícia técnica. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, no particular. (TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0000942-51.2021.5.09.0121. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2024-03-13. Publicado em 2024-03-20)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 20/03/2024

TRT-9


EMENTA:  
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO INSALUBRE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). FORNECIMENTO IRREGULAR. INSALUBRIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 166 DA CLT. De acordo com o art. 166 da CLT "a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados". No caso, não foi comprovado que a exposição ao agente químico "soda cáustica" era neutralizada com o contínuo e efetivo uso de EPI's adequados, é devido o pagamento do respectivo adicional de insalubridade. Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento neste particular. (TRT9 - 3ª Turma. Acórdão: 0001083-35.2021.5.09.0068. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-12-13. Publicado em 2023-12-18)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 18/12/2023
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