CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (DEL5452/1943)

Artigo 480 - CLT / 1943

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DA RESCISÃO

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Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 480

LeiCLT   Art.art-480  

TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO DESCONTO NO TRCT. Tratando-se de desconto no TRCT do obreiro, incumbe à ré comprovar os prejuízos causados pelo reclamante, nos termos do art. 480 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de o reclamante receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não constitui prova apta a elidir a citada presunção, já que não torna inconteste a capacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Negado provimento. (TRT-1, Processo N. 0100484-41.2025.5.01.0342)
Acórdão
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TRT-1


ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ DO DESCONTO NO TRCT. Tratando-se de desconto no TRCT do obreiro, incumbe à ré comprovar os prejuízos causados pelo reclamante, nos termos do art. 480 da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Negado provimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O fato de o reclamante receber remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por si só, não constitui prova apta a elidir a citada presunção, já que não torna inconteste a capacidade do autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Negado provimento. (TRT-1, Processo N. 0100484-41.2025.5.01.0342)
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO AVISO PRÉVIO

DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO (Capítulos neste Título) :