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Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 491
TRT-19
ACÓRDÃO
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE POSTERIOR AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 491 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória. Concedido o aviso prévio indenizado, no entanto, reputa-se efetivada a dispensa, não sendo cabível a reversão da dispensa imotivada para justa causa após esse ato, em decorrência de falta grave posterior, por já estar rompido o vínculo. A projeção do aviso indenizado somente possui efeitos financeiros, não sendo apta a configurar falta grave da empregada em seu curso. Recurso parcialmente provido.
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a configuração do dano, faz-se necessária a existência de elemento objetivo, consistente na ocorrência efetiva de uma ação ou omissão; elemento subjetivo, consistente nos efeitos produzidos por tais atos ou omissões (o dano); e o nexo causal, de tal forma que se possa dizer extreme de dúvida que houve ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador. Ou seja, o dano passível de reparação exige prova da prática do ilícito, além da ampla demonstração do prejuízo sofrido, o que não ocorreu na hipótese. Apelo desprovido.
(TRT19 - Primeira Turma. Acórdão: 0000942-10.2022.5.19.0001. Relator(a): VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA. Data de julgamento: 30/07/2024. Juntado aos autos em 07/08/2024)
07/08/2024 •
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista
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TRT-12
ACÓRDÃO
DESPEDIDA IMOTIVADA. TRANSMUDAÇÃO EM JUSTA CAUSA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PERDÃO TÁCITO. ART. 491 DA CLT E SÚMULA 73 DO TST. INAPLICABILIDADE. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MANTIDA. A resilição contratual do autor em 29-07-2019, quando já em andamento o processo investigatório, consistiu em perdão tácito, o que rechaça a tese defensiva a respeito do permissivo legal para convolação da dispensa imotivada em despedida por justa causa. Assim, não há falar em subsunção do fato à norma insculpida no art. 491 da CLT, porquanto a premissa fático-jurídica não se refere ao empregado que cometeu falta grave, durante o curso do aviso-prévio, apta a ensejar a resolução contratual por justa causa do trabalhador, mas, sim, ao processo de apuração.
(TRT12 - ROT - 0000876-64.2019.5.12.0022, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 10/09/2020)
10/09/2020 •
Acórdão em ROT
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA