CF - Constituição Federal (CF/1988)

Artigo 243 - Constituição Federal / 1988

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DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS

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Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 243

Lei:CF   Art.:art-243  
14/12/2016 STF Tema

Tema nº 399 do STF

Tema 399: Natureza da responsabilidade do proprietário de terras com cultivo ilegal de plantas psicotrópicas para fins de expropriação.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de decisão que declara a responsabilidade objetiva, para fins de expropriação, do proprietário de terras onde foi encontrado o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas.

Tese: A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que "in vigilando" ou "in eligendo".

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 399, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 27/05/2011, publicado em 14/12/2016)
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17/05/2017 STF Tema

Tema nº 647 do STF

Tema 647: Possibilidade da decretação de perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição federal, a necessidade de comprovação de uso habitual do bem no cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, para viabilizar a decretação de perdimento do bem apreendido.

Tese: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 647, Relator(a): MIN. LUIZ FUX, julgado em 03/05/2013, publicado em 17/05/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 243

Lei:CF   Art.:art-243  
14/02/2023 TJ-SC Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO POR TERCEIRA QUE SE DIZ DE BOA-FÉ. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DE FLAGRANTE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO ESPÚRIA. APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DE TERCEIROS, QUE FORAM FLAGRADOS TRANSPORTANDO QUATROCENTOS QUILOS DE MACONHA EM SUPOSTO TRÁFICO INTERESTADUAL. GRAVES CONTORNOS QUE IMPÕEM À RELEVANTE ÔNUS PROBATÓRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM PASSÍVEL DE CONFISCO. REGRAMENTO ESPECÍFICO COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO...
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finalidades da medida de apreensão de objetos relacionados ao fato delituoso é justamente garantir a eventual perda em favor da União como efeito da condenação. E isso, especialmente em casos de tráfico de drogas, que têm regramento específico, com previsão na Constituição Federal (art. 243, parágrafo único, da CF), e na Lei Especial n. 11.343/06 (arts. 60 a 64), cuja aplicação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 63.8491, Relator Min. Luiz Fux, j. 17/05/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 5044037-98.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 14-02-2023)
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02/02/2021 TJ-SC Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DE FLAGRANTE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO ESPÚRIA. GRAVES CONTORNOS QUE IMPÕEM AO REQUERENTE RELEVANTE ÔNUS PROBATÓRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM PASSÍVEL DE CONFISCO. REGRAMENTO ESPECÍFICO COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO) E NA LEI ESPECIAL (ARTS. 60/64 DA LEI N. 11.343/06...
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FINALIDADES DA MEDIDA DE APREENSÃO DE OBJETOS RELACIONADOS AO FATO DELITUOSO É JUSTAMENTE GARANTIR A EVENTUAL PERDA EM FAVOR DA UNIÃO COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO. E ISSO, ESPECIALMENTE EM CASOS DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE TÊM REGRAMENTO ESPECÍFICO, COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF), E NA LEI ESPECIAL N. 11.343/06 (ARTS. 60 A 64), CUJA APLICAÇÃO FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 63.8491, RELATOR MIN. LUIZ FUX, J. 17/05/2017). (TJSC, Apelação Criminal n. 5001239-06.2020.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 02-02-2021)
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04/08/2020 TJ-SC Acórdão

Apelação Criminal

EMENTA:  
APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO FORMULADO POR SUPOSTA TERCEIRA DE BOA-FÉ. BEM APREENDIDO NO CONTEXTO DE FLAGRANTE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO ESPÚRIA. VEÍCULO QUE, TENDO SIDO REPASSADO À CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS E POSTERIORMENTE REPASSADO A TERCEIRO (CUJA PROPRIEDADE SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO), PASSOU A SER UTILIZADO COMO FERRAMENTA AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. GRAVES CONTORNOS QUE IMPÕEM AO REQUERENTE RELEVANTE ÔNUS PROBATÓRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BEM PASSÍVEL DE CONFISCO. REGRAMENTO ESPECÍFICO COM PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 243...
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), e na Lei Especial n. 11.343/06 (arts. 60 a 64), cuja aplicação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 63.8491, Relator Min. Luiz Fux, j. 17/05/2017). - Em regra, a propriedade dos bens móveis se aperfeiçoa com a tradição (art. 1.226 do CC). Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "o domínio de bens móveis se transfere pela tradição, mesmo que, em se tratando de veículo, a falta de transferência da propriedade no órgão de trânsito correspondente limite o exercício da propriedade plena" (AgInst no REsp 1338457/SP, Dje 19/03/2019). Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000276-21.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 04-08-2020)
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